SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
INCLUSÃO DA PESSOA INTERDITADA POR DOENÇA MENTAL E SUBMETIDA À CURATELA — QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- REsp 2.336-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Quanto à invocada prescrição, em relação à qual foi apontada vulneração do art. 169-I do Código Civil, melhor sorte não socorre o banco recorrente. As instâncias ordinárias deixaram assentado ser a autora interditada por incapacidade mental, sendo, portanto, curatelada, contra ela não correndo a prescrição. Esse tema, além de convocar reexame da matéria fática, já foi enfrentado por esta Corte que, ao julgar, por sua Segunda Turma, o REsp 2.336-MG (DJ 04-06-90), de que foi relator do Ministro CARLOS VELLOSO, lançou acórdão assim ementado: "Processual Civil. Recurso especial. Prequestionamento. Prequestionamento implícito. Administrativo. Civil. Prescrição. Incapazes. Código Civil, art. 169, I. I - Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta, na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. II - 'Não corre prescrição contra os incapazes' (Código Civil, art. 169, I, c/c art. 5º). III - Recurso especial conhecido (letra 'a') e provido". - A mesma orientação foi seguida no julgamento dos Resps 6.225-SP (DJ 17-12-90), relatado pelo Ministro VICENTE CERNICCHIARO, e 7.393-RJ (DJ 19-08-91), da relatoria do Ministro JOSÉ DE JESUS, resumidos pelas ementas do seguinte teor, respectivamente: "Recurso especial. Prescrição. Curatela. Os artigos 164, 168, III, e 169, I, do Código Civil devem ser interpretados conjuntamente. O art. 169, I, norma especial, relativamente a que estatui a prescrição como regra geral, favorece os incapazes relacionados no art. 5º. O art. 164, por sua vez, ao mencionar as pessoas que a Lei priva de administrar os próprios bens, logicamente compreende apenas os indica dos no art. 6º. Não corre a prescrição contra os curatelados". "Agravo. Não corre prazo de prescrição contra os incapazes. Código Civil, artigos 5º, II e 169, I. Agravo a que se nega provimento". Ac. de 05-02-1998 DJ de 23-03-1998 (Registro nº 95/0036699-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3390 EMFOR 629
Ementa
Segundo o disposto no artigo 169-I do Código Civil, não corre prescrição contra os incapazes, entre eles incluída a pessoa interditada por doença mental e submetida à curatela.
