SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
ORDEM LEGAL — QUANDO NÃO SERÁ OBEDECIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O instituto da curatela, como o próprio nome está dizendo, tem por finalidade preservar a defesa dos interesses do deficiente, curando, cuidando de tudo o que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens, no limite da necessidade. O elenco dos que podem exercer a curatela consta da Lei no pressuposto de que os indicados não estejam em litígio com o curatelado, pois nesse caso desaparece a condição básica para o exercício do "munus", diante do conflito de interesses. Como a Lei não pode impor ao curador o sacrifício dos seus interesses em prol do curatelado com quem litiga, parece bem evidente que os interesses deste ficarão ao desabrigo, o que impede a obediência à ordem legal estatuída no art. 454 do Código Civil. Não se trata de afastar a incidência da Lei, simplesmente, mas de reconhecer a existência de uma realidade que impede a sua aplicação por uma exigência e bom senso e da própria natureza da coisa. - Posto isso, e observando que a regra do art. 5º da LICC ficou sem prévio questionamento, estou em não conhecer do recurso. - É o voto. Ac. de 08-10-1997 DJ de 10-11-1997 (Registro nº 97/458490) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3391 EMFOR 629
Ementa
Havendo litígio entre o interditando e aquele que a Lei estabelece como possível curador, não pode ser obedecida a ordem legal, por exigência natural das coisas.
