SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
FALTA — QUANDO NÃO SE ANULA O PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A nomeação de curador visa a favorecer a pessoa que, nos termos do disposto no art. 446, do Código Civil, não esteja em condições de gerir seus interesses, pessoalmente. - A curatela, assim, é instituto de resguardo de direitos do curatelado. - Esse registro é importante para a solução da hipótese debatida nos autos. - O curatelado, ora Recorrido, constituiu advogado, em nome próprio, sem assistência ou representação, propôs a ação contra o Estado do Rio Grande do Sul. O pedido foi julgado procedente, com conforto do v. acórdão recorrido. - Em sendo assim ainda que se reconheça falta de obediência formal à exigência da Lei, substancialmente, evidencia-se, obteve o reconhecimento judicial de seu direito. - A presença do Curador tem por fim proteger o curatelado, a fim de defendê-lo convenientemente, ou, em outras palavras, evitar que sofra prejuízo. - De outro lado, nenhuma nulidade se declara sem ocorrência de prejuízo. "Pas de nullitè sans grief". - Se essa afirmação procede quanto ao direito processual, com maior razão, aplica-se ao direito material. Sabe-se, o processo é instrumento. - O v. aresto reconheceu a postulação deduzida. Também aqui não se apega à literalidade. Sem exagero, dir-se-á, principalmente aqui, quando se proclama a procedência da postulação. - Na particularidade reclamada pelo Recorrente, qual seja, anulabilidade, ou nulidade, com esteio no art. 147, II e 152, do C ódigo Civil perde qualquer relevo, dado o resultado da demanda, favorável ao Recorrido. - O Recorrente, ao fundamento de dissídio jurisprudencial exibiu dois acórdãos do Tribunal Federal de Recursos. - Confronto analítico com o caso "sub judice", no entanto, mostra-nos o seguinte. - Na Apelação Civil nº 71.900, Relator o Min. Costa Lima (fls.), foi reconhecida a legalidade de estar em juízo, restringindo-se a marcar o termo "a quo" do atrasado à data do ajuizamento da ação, considerando o ato administrativo simplesmente anulável. - Na Apelação Civil nº 70.023, Relator Min. HÉLIO PINHEIRO (fls.), foi declarado a nulidade do processo. - No voto do Relator, restou expresso: "Por outro lado, descabido seria pudesse, alienado mental que é, ingressar em Juízo, como autor, sem que cercada fosse a postulação e o resguardo dos seus direitos, por medidas acauteladoras, e estas encontram adequada solução no disposto pelo art. 9º, inciso I, do Código de Processo Civil". (fls.). - O Min. NILSON NAVES, vogal, fundamentou: "Sr. Presidente, em razão do sentido público do processo, inclusive do processo civil, onde a finalidade principal é a descoberta da verdade real ou material, acompanho o eminente Relator, dando parcial provimento à apelação, para anular o processo". (fls.) - A divergência, nessa instância, existe. - A melhor interpretação, entretanto, está com o v. acórdão recorrido, Relator o ilustre Desembargador MÁRIO ROCHA LOPES. - O Direito não é mera expressão formal. A interpretação não pode ser realizada nos limites da lógica menor. Urge considerar a teologia da norma. O processo é meio. Não é fim. Além disso, Lei que vise a favorecer, jamais pode conduzir a uma situação jurídica prejudicial. Ter-se-ia contradição consigo mesmo. - Conheço do recurso, apenas quanto ao art. 105, III, "c", da Constituição da República. Ac. de 01-06-1993 DJ de 28-06-1993 (
Ementa
A curatela é instituto de resguardo de direitos do curatelado. O curador representa o curatelado. Formalmente, impõe-se a presença do curador na relação processual que debate direito alegado pelo curatelado. Cumpre, todavia, levar em conta que, não obstante, essa omissão, a sentença foi favorável ao curatelado. Não se declara nulidade, inexistente prejuízo. Atingiu-se, não obstante, a finalidade precípua do processo - a descoberta da verdade real.
