SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
Registro nº 93.00072340-0) Arquivo do EMFOR, STJ/ 3392 EMFOR 629
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Ministério Público requereu a remoção da curadora nomeada ao interdito, pelos fatos apontados: a curadora é pessoa de avançada idade, analfabeta, sem prática de negócios, dependente dos filhos, especialmente de um deles, a quem outorgou procuração com amplos poderes, não prestou contas do seu encargo, apesar de já transcorrido um ano da curatela, etc. Tudo isso estaria a revelar o despreparo da mulher para o exercício da curatela do marido, titular de expressivo patrimônio. - A curadora foi citada e não respondeu. O magistrado resolveu, como medida provisória, destituir a curadora, nomeando para o seu lugar uma advogada militante no Foro. - Não vejo, nesse contexto, a ilegalidade que tanto impressionou a impetrante, curadora provisoriamente afastada, pois ela não detinha o direito líquido e certo de permanecer no exercício da função, diante dos fatos apontados na decisão judicial, que está bem fundamentada. Além disso, trata-se de medida tomada no interesse do interdito. - Ocorre que o casal alienara recentemente valioso patrimônio, e parte do preço foi depois transferido para a conta bancária em nome da mulher também curadora. Pela decisão impugnada, foram bloqueados todos esses recursos, o que atingiu também a meação da mulher. Por isso, de todo procedente o lúcido parecer do Dr. HENRIQUE FAGUNDES: "Em que pese a ficar demonstrado o acerto das decisões até então proferidas quanto à suspensão de curatela, necessário se faz verificar se aquelas albergam a justiça com relação à limitação da propriedade. Não é justo retirar a livre disposição, uso, gozo e fruição da propriedade da recorrente, pertencendo-lhe a metade do total de bens, por força do regi me de comunhão universal dos patrimônios advinda de casamento. A hipossuficiência da recorrente não restou comprovada, de modo a autorizar a limitação de sua propriedade. O fato de contar com mais de 60 (sessenta) anos e não possuir elevado grau de instrução escolar não lhe impede a fruição dos próprios bens amealhados durante a vida. Vale lembrar que a recorrente não se encontra interditada. 'Ex positis', o Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento parcial do recurso para o fim de liberar a parcela de bens pertencentes à recorrente". (fl.) - Posto isso, dou provimento em arte do recurso, para conceder parcialmente a ordem e liberar os bens integrantes da meação da impetrante, para que deles possa dispor na forma da Lei. - É o voto. Ac. de 19-09-1995 DJ de 27-11-1995 (Registro nº 95/236575) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3393 EMFOR 629 EMENTA: - A ação de prestação de contas do curador deve ter curso perante o Juízo da comarca domicílio das partes e em que foram praticados os atos inerentes à curatela. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Registrou em seu parecer a Subprocuradoria-Geral da República: "Os atos de curatela são praticados em Itumbiara, onde são domiciliados o curador e os interditos e se localizam os bens. Nesse juízo também se processou o inventário de um dos interditos. Em tal situação, o Ministério Público Federal se manifesta pela competência do Juízo de Itumbiara, porque nesta Comarca se exerceram os atos cuja prestação de contas se exige". (fls.) - Acolho a manifestação do Ministério Público. - Conheço do conflito, e declaro competente para a causa o Juízo suscitado - Juízo de Direito da 2ª Vara de Itumbiara-GO. Ac. de 11-03-1992 DJ de 03-11-1992 (Registro nº 91.0014211-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3394 EMFOR 629
Ementa
Admitida a existência de fatos sérios, suficientes para a destituição provisória da curadora nomeada ao marido interdito, não tem ela direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança, para se manter na função.
