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FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS E CONSULARES BRASILEIROS - ESTABELECE FORMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÉDULA DE PRODUTO RURAL

MP 2.017 DE 19-01-2000

CONCESSÃO DE LICENÇA — FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS E CONSULARES BRASILEIROS - ESTABELECE FORMA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto n° 23.806, de 26 de janeiro de 1934 Estabelece a forma de concessão de licença para casamento aos funcionários diplomáticos e consulares brasileiros. O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil decreta: Art. 1° - Nenhum funcionário dos serviços diplomático ou consular brasileiros poderá contrair matrimônio com pessoa de nacionalidade brasileira sem prévia permissão do Governo, por intermédio do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Parágrafo único. Em caso de não-observância do disposto neste artigo o funcionário respectivo passará automaticamente à disponibilidade. Art. 2° - É vedado a qualquer funcionário dos serviços diplomático ou consular brasileiros contrair matrimônio com pessoa de nacionalidade estrangeira. Parágrafo único. O funcionário que transgredir e se dispositivo perde automaticamente o cargo que tiver nos quadros do corpo diplomático ou do consular brasileiro. Art. 3° - No caso de matrimônio entre funcionário e funcionária dos serviços diplomático ou consular brasileiros, um deles passará para a disponibilidade não remunerada consoante declaração escrita em que ambos manifestem a preferência do casal sobre qual dos cônjuges deva ser atingido por esta medida. Art. 4° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1934; 113° da Independência e 46° da República. Getulio Vargas Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda