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STJ, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

SE CORRE CONTRA OS CURATELADOS

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No Código Civil, a sistemática da - prescrição - consta do Livro III - Dos Fatos Jurídicos - Título III. - No tocante aos incapazes, três normas devem ser consideradas: "Art. 164. As pessoas que a Lei priva de administrar os próprios bens têm ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição". "Art. 168: Não corre a prescrição: ................................................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................... III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela." "Art. 169: Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 5º." - Nesse contexto, urge classificar as normas. A regra geral comanda que a prescrição, para usar vocábulo empregado pelo Código, corre entre as pessoas vinculadas por relação jurídica. - Norma especial registra as hipóteses de impedimento ou suspensão da prescrição. - Relembre-se, a norma especial derroga a norma geral. - Em consequência, o disposto no art. 169, I, porque especial, favorece os incapazes relacionados no art. 5º, que, por sua vez, enumera quatro categor ias, a saber: I - os menores de dezesseis anos; II - os loucos de todo o gênero; III - os surdo-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade; IV - os ausentes, declarados tais por ato do Juiz. - O art. 164, prosseguindo-se na interpretação lógica, compreende "as pessoas que a Lei priva de administrar os próprios bens". Evidentemente, exceto aquelas arroladas no art. 5º que, para efeito de prescrição, receberam tratamento específico. Logo, compreende somente os indicados no art. 6º, ou seja, I - os maiores de dezesseis e os menores de vinte e um anos; II - os pródigos; III - os silvícolas. - O Velho CLÓVIS abona esse raciocínio. Ao comentar o art. 164 é preciso: "Código Civil", Rio, Editora Rio, 5ª tiragem, pág. 441: "É uma garantia, que o Código estabelece em favor dos incapazes, cujos bens são entregues aos cuidados de tutores, curadores, ou, ainda, do marido, pois que a mulher casada entra na classe dos incapazes (art. 6º, II). No princípio consagrado no art. 159, já se acha ela incluída; mas o Código a destacou, neste dispositivo, para tornar mais clara a responsabilidade daqueles a quem se confiam bens alheios, e obter que se mostrem menos negligentes. A garantia do art. 164 substitui, nesta parte, o benefício da restituição in 'integrum', e é mais justa do que ele, porque exige a indenização de quem responde pela conservação dos bens, ao passo que a restituição ia destruir uma situação jurídica, que se criara á sombra do direito. O art. 169, I, afasta os incapazes do art. 5º dos efeitos da prescrição; o art. 164, atenua-os quanto aos outros incapazes." - O v. acórdão recorrido indica a posição de outros doutrinadores. Realço a seguinte passagem da motivação do douto voto do ilustre Desembargador VISEU JÚNIOR: "Enfatiza CAIO MÁRIO que 'o instituto das incapacidades foi imaginado e construído sobre uma razão moralmente elevada, que é a proteção dos que são portadores de uma deficiência juridicament e apreciável. Esta a idéia fundamental que o inspira, e acentuá-lo é de suma importância para a sua projeção na vida civil, seja no tocante à aplicação dos princípios legais definidores, seja na apreciação dos efeitos respectivos ou no aproveitamento e na ineficácia dos atos jurídicos praticados por incapazes' ('Instituições', I/221). Ora, em atenção a tais objetivos, o legislador fez incluir o mandamento geral traduzido no art. 169, I, do Código Civil, no sentido de que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. E, à luz desse enfoque tem-se que o menor privado da necessária maturidade e ao amental, exatamente pela falta de tirocínio para entender e julgar de seu próprio interesse, como outros indicados no mencionado dispositivo, ficam subordinados a regime legal privilegiado, capaz de preservar seus interesses (cf. SÍLVIO RODRIGUES 'Direito Civil' - Parte Geral, I/41-42). Desse modo, há uma regra predominante no sentido de que 'contra os absolutamente incapazes, não corre a prescrição' (PONTES DE MIRANDA, 'Tratado', vol. VI/186). Em verdade, como o 'impedimento ou a suspensão se verifica apenas enquanto a inc

Ementa

Os artigos 164, 168, III e 169, I, do Código Civil devem ser interpretados conjuntamente. O art. 169, I, norma especial, relativamente à que estatui a prescrição como regra geral, favorece os incapazes relacionados no art. 5º. O art. 164, por sua vez, ao mencionar as pessoas que a Lei priva de administrar os próprios bens, logicamente compreende apenas os indicados no art. 6º. Não corre a prescrição contra os curatelados.