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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

JUÍZO DA COMARCA EM QUE O INTERDITANDO SE ENCONTRA INTERNADO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não se ignora que dúvidas têm sido levantadas a propósito da competência territorial em matéria de jurisdição voluntária. É que o Código não tem regra específica a respeito, havendo alguma dificuldade em aplicar-se as estabelecidas para a jurisdição contenciosa. A invocação do disposto no artigo 94 encontraria óbice na circunstância de inexistir réu, mas apenas interessado. - No que diz, entretanto, com a interdição, tem-se formado consenso no sentido de que competente o foro do domicílio do interditando, não sendo de aceitar-se deva ser o do requerente, que se tem como o adequado em outros casos de jurisdição voluntária. Em verdade, o interditando tem situação assemelhada à do réu, havendo mesmo controvérsia sobre se a interdição seria de incluir-se na jurisdição voluntária. Ademais, deve o Juiz ouvir pessoalmente o interditando, sendo relevante a impressão pessoal que tem. No sentido da prevalência do domicílio desse menciono as opiniões de LOPES DA COSTA (A Administração Pública e a Ordem Jurídica Privada - Ed. Bernardo Álvares - 1981 - p. 73) e ATHOS CARNEIRO (Jurisdição e Competência - Saraiva - 1989 - p. 90). - O caso, entretanto, apresenta elemento complicador. A inicial afirma que a interditanda é residente e domiciliada no mesmo endereço da mãe. Esclarece, porém, que se encontra internada em Casa de Repouso em Brodowski. E essa internação é por tempo indeterminado, tendo-se iniciado em julho de 1988. Inquestionável que o fato de alguém recolher-se temporariamente a um hospital, para tratamento, não importa mudança de domicílio. Esta, porém, não é, propriamente a hipótese dos autos. - Parece-me que se há de ter em conta o que foi ponderado pelo Ministério Público. A interditanda encontra-se na comarca de Batatais, não se podend o saber por quanto tempo haverá de lá permanecer. As razões que levam a fixar-se o foro do domicílio do interditando recomendam que se reconheça a competência do local em que se encontra, por prazo indeterminado. Pelo Juiz da comarca de Batatais será pessoalmente inquirida. E mais fácil para este fazer realizar a perícia. - Em face do exposto declaro competente o suscitante. Ac. de 13-09-1989 DJ de 02-10-1989 (Registro nº 8900079093) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3396 EMFOR 629

Ementa

Encontrando-se o interditando internado, em Casa de Repouso, por tempo indeterminado, competente será o Juízo da comarca em que esta se acha situada.