SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
QUANDO NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RONALD ACCIOLY
Resumo do acórdão
- Cuida-se de ação de indenização movida por clientes do Banco do Brasil S.A, postulando ressarcimento, a título de dano moral sofrido em face de fornecimento de extratos bancários a pedido da Receita Federal, onde os autores sofriam investigação administrativa. - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim concluiu, "verbis" (fls.): "A conduta do apelado, deu-se no limite das situações excepcionais previstas em Lei. Conforme demonstrou, foi atendendo a solicitação da Inspetoria da Receita Federal em Paranaguá, fls., onde consta número de processo fiscal contra os apelantes e de acordo com o disposto no § 5º e 6º, do art. 38, da Lei 4.595/64, e art. 197, inc. II, do CTN, que forneceu os extratos da conta bancária dos apelantes, como lhe competia. Do mesmo modo, as informações prestadas à Justiça Federal foram em decorrência dos ofícios requisitórios de fls., e para instrução do processo criminal sob nº 95.549-2, instaurado contra os requerentes. Esta hipótese está prevista no § 1º, do art. 38, da Lei 4.595/64, não havendo que se falar em quebra do sigilo bancário. Assim, a conduta do réu nas situações descritas esta devidamente amparada, como exceção, na legislação pertinente à espécie, não havendo que se falar em quebra do sigilo bancário dos requerentes. De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, os apelantes não lograram êxito em demonstrar a ocorrência do dano moral decorrente dos fatos, ônus do qual não se desincumbiram (art. 333, inc. I, CPC). Há precedentes no sentido supr adelineado, valendo citar, por todas, a seguinte ementa: 'Direito Processual Civil. Execução Fiscal. Pedido ao Banco Central do Brasil, através do Judiciário, de obter informações sobre contas bancárias de devedor tributário. Pretensão legítima. Sigilo bancário. Inocorrência. Recurso da Fazenda Pública exeqüente provido' (Ac. 14.956 - 2ª Câmara Cível - TJ/PR - Rel. Des. RONALD ACCIOLY). Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso para manter incólume a r. Sentença." - O recurso especial não indica em quais incisos do permissivo constitucional se apóia. - No tocante à letra "c", o dissídio não se configura, porquanto ignorados os pressupostos legais e regimentais. Os arestos paradigmas foram transcritos apenas por suas ementas, que não contém elementos de precisa especificidade com a hipótese dos autos, além de haver faltado o indispensável confronto analítico. - Quanto à letra "a", também peca o recurso especial. - É que os recorrentes limitam-se a citar os arts. 38 e 5º da Lei nº 4.595/64, enquanto o acórdão "a quo", como visto de seu voto condutor apoiou-se, igualmente, no disposto no art. 197, II, do Código Tributário Nacional, que reza: "Art. 197. Mediante informação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dispunham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: .................................................................................................................................................................................... II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras". - Assim, pela simples interpretação escoteira da Lei nº 4.595/64 - esse o único tema federal cujo exame é provocado no recurso especial - não se tem como reapreciar, adequadamente, em sua inteireza, o entendimento a que chegou o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do P araná. - De outra parte, a matéria constitucional também ventilada no recurso especial constitui tema que refoge ao âmbito competencial do STJ, registrando-se que o extraordinário foi inadmitido e não houve a interposição de agravo da decisão. - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Ac. de 05-09-2000 DJ de 12-02-2001 (Registro nº 1999/0115538-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3397 EMFOR 629
Ementa
Não se conhece de recurso especial que se limita a impugnar o acórdão quanto à interpretação da Lei nº 4.595/64, deixando incólume a aplicação dada pelo Tribunal "a quo" quanto ao art. 197 do CTN, em matéria de indenização por quebra de sigilo bancário pelo fornecimento de extratos à Receita Federal, que instaurara processo administrativo investigatório contra os autores.
