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STJ, REsp 43.480/, Rel. BARROS MONTEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 43.480/. Relator: BARROS MONTEIRO.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

QUANDO NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA

Recurso
REsp 43.480/
Tribunal
STJ
Relator
BARROS MONTEIRO

Resumo do acórdão

- Com relação à alegada violação aos art. 130 e 330, I, ambos do CPC, verifica-se que o voto condutor do acórdão recorrido assim se manifestou: "Instruída a inicial com cópias das matérias jornalísticas, dispensável era a abertura de dilação probatória, pois, a análise do texto bastava, como bastou, para possibilitar o reconhecimento da ilicitude, sem que se justifique a comprovação por meio de testemunhas do alcance ou do fim do conteúdo da publicação ou da intenção do redator. Como a verba indenizatória foi fixada com base em informação veiculada pela segunda ré, foi a ação corretamente julgada de modo antecipado." - O Juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção de provas que considerar necessárias à formação de seu convencimento, "indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". - Conforme o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 420 do CPC, o Juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. - Não há qualquer ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, indefere o pedido de produção de prova testemunhal e pericial. - Não é possível, nessa via especial, verificar se foram carreados aos autos elementos probatórios suficientes ao convencimento seguro do julgador, por demandar a incursão ao campo fático-probatório, incidindo , no caso, o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". - Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 43.480/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 29-06-1998; REsp 89.295/PR, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 29-06-1998; REsp 50.020/PR, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 14-10-1996, este último assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O simples requerimento de provas não torna imperativo o seu deferimento, sendo certo que o Juiz pode, diante do cenário dos autos dispensa-las, se evidenciada a desnecessidade de sua produção. 2. A prova pericial pode ser indeferida na linha do comando do art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como no caso dos autos, quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico e for desnecessária em vista de outras provas produzidas, o que, até mesmo, permite buscar a aplicação da Súmula nº 007/STJ, nos termos explicitados pelo acórdão recorrido. 3. ('omissis') 4. Recurso Especial não conhecido." - Deve-se ressaltar que a demonstração da incompatibilidade do valor da indenização face ao patrimônio dos réus, ora primeiros recorrentes, poderia ser feita por meio de prova documental - por exemplo, declaração do imposto de renda, o que não ocorreu, pois os primeiros recorrentes limitaram-se a meras alegações, requerendo, ao final, a produção de prova pericial que, como visto, objetivava a comprovação de um fato que não estava na dependência de conhecimento especial de técnico e que poderia ser demonstrado por outros meios probatórios disponíveis. Inexiste, assim, o alegado cerceamento de defesa. - No tocante ao disposto no art. 56, da Lei nº 5.250/67 - "a ação para haver indenização por dano moral (...) sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa" - ve rifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assentada nesta col. Corte de Justiça, nos termos dos seguintes precedentes: REsp 52.842/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 27-10-1997; REsp 244.642/MG, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 22-05-2000; REsp 120.615/RS, Rel. Min. SÁLVIO E FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 27-03-2000, este último assim ementado: "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. MATÉRIA PAGA. OFENSA À HONRA. DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DOUTRINA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTOR DA MATÉRIA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. VERBETE Nº 284 DA SÚMULA/STF. RECURSO DESACOLHIDO. I - ('omissis') II - O prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67, e arts. 49 e 56) não foi recepcionado pela Constituição de 1988. III - ('omissis')". - O art. 53, da Lei nº 5.250/67, apontado como violado, está assim redigido: "Art. 53. No a

Ementa

Não há qualquer ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, indefere o pedido de produção de prova pericial, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPC.