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STJ, REsp 94.569-, POSSIBILIDADE, Rel. EDUARDO RIBEIRO, j. 28/06/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 94.569-. Relator: EDUARDO RIBEIRO. Julgado em 28 jun. 2000.

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Acórdão · 27/06/2000

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

CUMULAÇÃO COM DANO MORAL — POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 94.569-
Tribunal
STJ
Relator
EDUARDO RIBEIRO

Resumo do acórdão

- Como visto do relatório, em ação de indenização decorrente de acidente de ônibus que vitimou passageira, causando-lhe amputação do braço esquerdo, autora e ré interpõem recursos especiais, irresignadas com acórdão prolatado pelo Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, a primeira porque inadmitida a cumulação da indenização por danos morais e estéticos, postulando, também a dobra do art. 1.538, parágrafo 1º, do Código Civil sobre o dano moral, enquanto a segunda reclama precisamente da incidência a aludida norma em relação aos lucros cessantes. - ........................... - Estou em que, configurada a ilicitude do ato, entende-se subsumido no pedido de lucros cessantes a possibilidade da dobra, já que ela nada mais representa do que uma hipótese legal, inserida em parágrafo do dispositivo que autoriza o pagamento daquela verba. Não é necessário haja postulação expressa relativamente à dobra. - Destarte, rejeito, pois, as contrariedades à Lei adjetiva suscitadas pela parte ré. - Isso, todavia, não leva à conclusão de que a dobra é devida no caso dos autos. - É que o objetivo da citada dobra, ao que se extrai da redação do art. 1.538 e seu parágrafo 1º, do Código Civil, é a compensação pelo "aleijão ou deformidade", isto é, o que hoje a jurisprudência vem ressarcindo mediante a indenização pelo chamado dano estético, aqui igualmente postulado pelo autor. Ambos possuem igual origem, natureza e destinação. - Daí que, se deferida a dobra e ainda o dano estético, que defiro a seguir, haverá um "bis in idem", o que é inadmissível. - No que tange ao recurso do autor, ele aborda dois aspectos: a possibilidade de cumulação do dano estético com o dano moral, e a incidência da mesma dobra do art. 1.538, parágrafo primeiro, sobre a última verba. - Quanto ao primeiro tema, inclinou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em admitir a cumulação, ainda que decorrentes os danos do mesmo fato e mesmo cumulativamente com um e outro e mais o dano material, se for possível identificar, no resultado do evento danoso, aquelas espécies. - Nesse sentido cito os seguintes arestos, "verbis": "Perícia. Realização sem o acompanhamento da parte. Falta de impugnação oportuna, só trazida essa após a sentença desfavorável. Argüição de nulidade rejeitada. Dano estético. Dano moral. O dano estético, em si mesmo considerado, constitui modalidade de dano moral. Seu ressarcimento, entretanto, não significa, sempre e necessariamente, o esgotamento do que seria devido a título de dano moral. Além da dor recorrente da lesão estética, pode a lesão acarretar restrições que importem também sofrimento moral. Ambas as manifestações são indenizáveis." (REsp n. 94.569-RJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, 3ª Turma, unânime, DJU de 01-03-99). .................................. "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES GRAVES. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULABILIDADE. POSSIBILIDADE. ORIGENS DISTINTAS. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. CRITÉRIO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, mesmo quando derivadas do mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis apuração em separado. II - Na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e d o bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp nº 228.244 - SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, unânime, DJU de 17-12-99) ............................ "Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Cumulação do dano material com o dano estético. Valor do dano estético. Constituição de capital. Seguro obrigatório. Precedentes da Corte. 1. Não há qualquer impedimento legal para a cumulação da verba do material com o dano estético, não alcançada, assim, a Súmula nº 37 da Corte. 2. Não cabe a redução do valor do dano estético no patamar do especial, salvo, na esteira de jurisprudência da Corte, se houver fixação exorbitante, o que não ocorre neste caso. 3. O combate da constituição de capital não tem passagem porque o Acórdão aplicou, justificadamente, a regra do art. 602 do Código

Ementa

Possível a cumulação dos danos estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo sinistro, se identificáveis as condições justificadoras de cada espécie.