SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
EXTRAVIO DE MERCADORIA — INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Recurso
- REsp 171506-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No caso de perda ou extravio de bagagem no transporte aéreo, responde o transportador nos termos da Legislação Civil e não pelo regime tarifado do Código Brasileiro do Ar. revogado nessa parte pelo superveniente Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema não permite privilégio de tratamento dos diversos prestadores de serviço em relação aos seus usuários. - Sobre o ponto, permito-me reproduzir fundamentação do voto proferido no REsp 171506-SP, sobre responsabilidade no transporte aéreo, julgamento recentemente concluído nesta Turma: "1. Bem conheço a orientação predominante nesta Turma a respeito da aplicação do limite indenizatório em caso de perda ocorrida durante o transporte aéreo. Nos julgamentos anteriores, sobre o ponto, procurei sempre deixar ressalvada minha posição, razão pela qual, na condição de Relator deste processo, penso deva expressar no voto o meu entendimento, embora minoritário, uma vez que estou convencido do seu acerto. 2. A cláusula geral sobre responsabilidade civil está no art. 159 do C. Civil, que dispõe: 'Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano'. Já a regra geral que regula a responsabilidade do transportador encontramos nos arts. 102 e 103 do C. Comercial: 'Durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as fazendas sofrerem, proveniente de vício próprio, força maior ou caso fortuito. A prova de qualquer dos referidos sinistros incumbe ao condutor ou comissário de transportes'. 'As perdas ou avarias acontecidas às fazendas durante o transporte, não provindo de alguma das causas designadas no ar tigo precedente, correm por conta do condutor ou comissário de transportes'. A limitação no valor da indenização, que veio a ser estipulada em convenções internacionais sobre o transporte aéreo e inserida na legislação interna através de ato legislativo, está em desacordo com aqueles princípios gerais, devendo por isso receber interpretação restritiva. Ora, sabe-se que a origem das cláusulas limitativas do valor indenizatório, constantes dos tratados internacionais, está em ser o transporte aéreo uma atividade que, ao tempo, apresentava risco maior do que os outros meios de transporte, risco que deveria ser suportado tanto pelo transportador como por quem dele se utilizava. Os tempos mudaram e hoje o transporte aéreo, segundo as próprias companhias de aviação divulgam e o comprovam os dados estatísticos, é um dos mais seguros, com o que desapareceu a razão de ser da própria limitação. Mudaram as condições técnicas de segurança de vôo, e também se modificaram as normas que protegem o usuário dos serviços prestados pelo transportador. O Código de Defesa do Consumidor tem regra expressa, considerando abusiva a cláusula que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II, do CDC), como acontece no caso de exoneração ou diminuição excessiva da responsabilidade, ocasionadas pelo mau serviço. No conflito entre o disposto no novo diploma e no tratado, 'a doutrina e a jurisprudência atual têm negado a existência de superioridade hierárquica entre o tratado recebido no ordenamento jurídico interno e a legislação interna, principalmente em matéria tributária e comercial' (CLÁUDIA LIMA MARQUES, 'Responsabilidade do Transportador Aéreo pelo Fato do Serviço e o CDC', 'Dir. do Consumidor', 3/155-166). A ilustre jurista ainda refere as restrições feitas por outros países a Convenção de Varsóvia, a começar pelos EEUU, e informa que o Tribunal Federal Alemão declarou nulas cláusulas de contr ato de vôos internacionais, embora regulados por tratados (op. cit. p. 178). Tenho para mim, portanto, que não prevalecem, diante do CDC, as disposições que limitam a responsabilidade do transportador aéreo, quando ofendem o princípio legal de responsabilidade do transportador pelos danos ocasionados durante o transporte. 3. Ainda que fosse admitir a legitimidade da restrição indenizatória, necessariamente devo aplicar a regra com limitação e a restrição que decorrem da sua própria existência, isto é, os riscos que são inerentes ao transporte aéreo, decorrentes de um acidente aéreo, os quais seriam compartilhados entre transportador e usuário. Fora daí, aplica-se a regra geral. O contrato de transporte compreende uma série sucessiva de atos, mas não há razão alguma para que a cláusula de isenção, exoneração ou diminuição da responsabilidade
Ementa
A indenização pelos danos material e moral decorrentes do extravio de bagagem em viagem aérea doméstica não está limitada à tarifa prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, revogado, nessa parte, pelo Código de Defesa do Consumidor.
