SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
ASSALTO PROPICIADO PELA PARADA DO VEÍCULO EM PONTO IRREGULAR — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- REsp 35.436-6
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- As razões do 1º recurso especial partem do pressuposto de que o voto vencido, proferido no julgamento da apelação, indeferiu a indenização autônoma pelo dano estético (fl.), e que, por isso, o julgado foi unânime neste tópico. - A premissa é discutível, à vista da parte final do voto vencido, a seguir transcrita, que permite a aludida interpretação, e também a de que o dano moral e o dano estético foram arbitrados autonomamente, mas fixados de modo acumulado, em 100 (cem) salários mínimos: "Nestas considerações, é que divergindo da douta maioria, fiz formular entendimento do acolhimento do apelo intentado pela vítima, para reformando a decisão monocrática, reconhecer como procedente o pedido exordial, condenando a ré a indenizar o autor em relação as verbas reclamadas, reconhecendo-se pelo dano moral, fixado em 100 (cem) salários mínimos, bem como o estético anotado, devidamente acumulados, computando-se os juros de 6% a.a., contados da data da citação, admitida a correção monetária, custas, e honorários de sucumbência, incidente ao percentual de 10%, sobre as prestações vencidas e mais 10%, sobre uma anuidade das vincendas, apurando-se em liquidação de sentença" (fl.). - Não há necessidade de se tomar partido a respeito, porque, não unânime o acórdão, a preclusão foi evitada pela interposição do recurso especial; se unânime, o tema será objeto do 2º recurso especial, se reconhecida no respectivo julgamento a responsabilidade da recorrida. - A matéria a ser decidida no 2º recurso especial diz respeito à responsabilidade da empresa de transporte coletivo quando o dano não resulta da prestação de serviços propriamente tal. - Esta Turma tem feito essa distinção: a de que o transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta. - Nessa linha o acórdão proferido no REsp nº 35.436-6, SP, Relator o eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, cujo acórdão leva a seguinte ementa: "Responsabilidade Civil. Estrada-de-ferro. Passageiro ferido em assalto. O fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento. Não assim quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre tratando-se de um assalto" (RSTJ nº 52, p. 209). - Na espécie, todavia, as circunstâncias são peculiares e, dependendo do entendimento, podem ser vinculadas ao fato do transporte. - O voto vencido, da autoria do eminente Juiz MARCUS TULLIUS ALVES, valorizava o detalhe de que: " ... no local onde os assaltantes e criminosos embarcaram no coletivo pertencente à apelada, não era parada regular, ou seja, ponto de embarque e desembarque de passageiros, tendo assim procedido o preposto condutor, porque era obrigado a fazê-lo para não ser punido pela empresa, já que se tratava do último ônibus a circular por aquela linha na madrugada do dia 20-10-85" (fl.). - No julgamento dos embargos infringentes, esse argumento foi desenvolvido pelo eminente Juiz JAYRO S. FERREIRA, de cujo voto, também vencido, extraem-se os seguintes trechos: "A atuação culposa, no caso, é até mesmo contra a legalidade, na conhecida teoria de GARCEZ NETO, pois a letra 'c', do artigo 83, do C.N.T., é expresso no sentido de que o motorista deve atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque e desembarque somente nos pontos estabelecidos. No caso, a observância desse comando legal mais se impunha quando se sabe, através do testemunho de RAIMUNDO ALVES, que no local com freqüência, ocorriam assaltos. Na questão o nexo e causalidade, sabe-se que o C.C.B. adotou a teoria da equivalência das causas, estabelecendo que todas as circunstâncias que concorreram para o dano se equivalem. Ora, no caso, decisiva para a ocorrência do assalto, com as suas já registradas conseqüências irreversíveis, foi a circunstância da parada ilegal, em ponto que não era parada de coletivo, e que permitiu o ingresso neste, dos marginais que cometeram a bárbara agressão ao passageiro. Abstraia-se, in 'mente', essa circunstância e por eliminado se tem o fato danoso. Portanto, foi ela (a circunstância) causa eficiente desse resultado". (fl.). - "O fato" - está no voto vencedor - "dos assaltantes terem embarcado no ponto ou fora deste, 'data vênia', entendeu a Douta maioria dos Juízes que compõe este Colegiado, ser irrelevante tal fato. É de público e notório e existem alguns exemplos neste Tribunal, de outras empresas transportadoras, como a Viação Tijuquinha Ltda., po
Ementa
O transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta, mas nestes se inclui o assalto, propiciado pela parada do veículo em ponto irregular, de que resultou vítima com danos graves.
