SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
PESSOA JURÍDICA — DANO MORAL - POSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Ementa
Ressalvado o convencimento do Relator, a jurisprudência está consolidada no sentido de admitir o dano moral à pessoa jurídica. RESSUMO DO ACÓRDÃO: - A recorrente ajuizou ordinária de declaração de inexigibilidade de cártulas cumulada com reparação de danos. A longa sentença julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a inexigibilidade com o cancelamento dos protestos, mais indenização por dano moral, com os critérios que fixou. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo proveu, em parte, o apelo dos réus e negou provimento ao da autora para afastar a indenização por dano moral, repartindo as custas, arcando cada parte com os honorários de seus advogados. Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados. - Violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não há. O Acórdão recorrido é muito claro na fundamentação, alcançando a matéria posta no especial. - O que está em questionamento no especial é a possibilidade de indenização por dano moral, sem que tenha indicado a petição inicial as circunstâncias concretas, destacando que "tratando-se a autora de pessoa jurídica poderia ser moralmente vulnerada por protesto indevido de títulos, vulneração esta até mesmo com feição patrimonial, porém era de rigor que a inicial apontasse fatos e circunstâncias que pudessem constituir violação ao patrimônio moral da empresa e, conseqüentemente, resultar no dever de indenizar com fundamento no artigo 159 do Código Civil". Assinalou o Acórdão que não houve sequer "configuração de dano nesta esfera". - A pretensão da empresa requerente é a de que a simples existência do protesto acarreta o dano moral, não sendo necessário nenhuma prova para esse efeito. - A inicial, realmente, é precária. Refere-se ao dano moral e ao dano patrimonial como decorrência do protesto indevido, incluindo nos danos materiais os negócios não realizados com outros clientes em virtude dos indevidos protestos, bem como a impossibilidade de obtenção de financiamentos bancários e, também, a queda de faturamento. A sentença considerou que a "emissão de duplicatas sem 'causa debendi', em número e montante pronunciados, geraram protestos indevidos, cuja sustação não se tornou factível, gerando por óbvio os efeitos já conhecidos pelas máximas da experiência no ramo comercial, de restrição ao crédito, com diminuição do capital de giro, restrição a financiamentos, e conseqüente impossibilidade de aquisição, sem prejuízo do inequívoco entendimento por parte de fornecedores". No entanto, prossegue a sentença, "as meras assertivas unilaterais aduzidas em depoimento, não delineiam a comprovação do decantado dano material (diminuição patrimonial pronunciada), mormente porque para a efetivação da liquidação de sentença, impõe-se de forma inquestionável a comprovação do dano, insuscetível de convalidação por meras assertivas unilaterais, sem comprovação documental que a robusteça". - A leitura da sentença e do Acórdão recorrido revela que o fato da emissão de duplicatas sem respaldo é incontroverso; a sentença admite o imediato reflexo do protesto indevido para o dano moral; o Acórdão exige circunstâncias específicas para a configuração da lesão ao patrimônio moral da empresa. - Não creio que haja violação ao artigo 282, III, do Código de Processo Civil. Na verdade, a sentença exigiu, apenas, que houvesse a indicação de cenário próprio para o dano moral, rechaçada a prova do dano material. E, evidentemente, o entendimento adotado pelo Acórdão não malfere a regra jurídica mencionada. - Mas, entendo, na esteira de jurisprudência da Corte, que há violação ao art. 334 do Código de Processo Civil e dissídio com o Acórdão do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. - .................................................. - No presente caso, o Acórdão limitou-se a afastar o dano moral porque estaria baldia a prova do mesmo sem indicação, mesm o na inicial, de circunstâncias que amparassem o pedido. Não há questionamento algum sobre o papel exercido pelo banco, salvo na sentença que imputou a culpa aos réus, relevando que o banco "obrou com culpa ao enviar a protesto a cártula, sem as cautelas necessárias". Embora nos declaratórios tenha o banco feito menção ao seu direito ao protesto, o fato é que não ingressou com recurso para essa parte que não foi alcançada, ou seja, sequer interpôs recurso para garantir o seu direito regressivo. Com isso, não há margem para ensaiar discussão sobre a extensão da sua responsabilidade, que já ocorreu nesta Turma quando o ju
