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STJ, REsp 149.161/, PROVA DO FATO - DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO MORAL, Rel. BARROS MONTEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 149.161/. Relator: BARROS MONTEIRO.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

REQUISITOS — PROVA DO FATO - DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO MORAL

Recurso
REsp 149.161/
Tribunal
STJ
Relator
BARROS MONTEIRO

Resumo do acórdão

- Ressalvada a minha posição pessoal quanto ao cabimento do dano moral sofrido por pessoa jurídica, que creio absolutamente impossível, mas, curvando-me ao voto majoritário da Corte (REsp nº 149.161/RS, da minha relatoria DJ de 19-04-99), o certo é que a jurisprudência tem assentado que "não há falar em prova do dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil". (REsp nº 145.297/SP, da minha relatoria, DJ de 14-12-98; no mesmo sentido: REsp nº 86.271/SP, da minha relatoria, DJ de 09-12-97; REsp nº 171.084/MA, Relator o Senhor Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 05-10-98). Ac. de 07-12-1999 DJ de 12-02-2001 (Registro nº 1999/15993-4 - (8.105)) VENCIDO EM PARTE O MINISTRO RELATOR que incluía a responsabilidade do Banco do Brasil S/A e o MINISTRO NILSON NAVES que dele não conhecia. Arquivo do EMFOR, STJ/N 3403 EMFOR 629 EMENTA: - Não há ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, julga o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 330, I, do CPC. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não existe ilegalidade nem cerceamento de defesa na hipótese em que o Juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, julga o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 330, I, do CPC. Nesse sentido, os precedentes assim ementados: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA APÓS O SANEAMENTO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. Conforme as circunstâncias especiais da demanda, poderá o Juiz julgar antecipadamente a lide, sem cerceamento de defesa, ainda que proferido o despacho saneador, quando a prova já se apresentar suficiente a decisão e a designação de audiência se mostrar de todo desnecessária. Precedentes. Recurso especial não conhecido." (REsp 35.316/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 24-06-1996) "PROCESSUAL CIVIL - SANEADOR - DEFERIMENTO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE - JUNTADA DE DOCUMENTOS. I - ('omissis'). II - Não caracterizado cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se ou quando havendo questão de fato, já existir nos autos elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, sem necessidade de ser produzida prova em audiência. Precedentes do STJ. III - Recurso conhecido e improvido." (REsp 57.432/RS, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 09-10-1995) - Não é possível, nessa via especial, verificar se foram carreados aos autos elementos probatórios suficientes ao convencimento seguro do julgador, de forma a permitir o julgamento antecipado da lide, por demandar o reexame de prova vedado nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Ac. de 07-12-2000 DJ de 05-02-2001 (Registro nº 2000/0101787-0) A

Ementa

Está assentado na Jurisprudência da Corte que "não há falar em prova do dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil".