SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
DANO MORAL PRATICADO CONTRA MAGISTRADO — INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL - LIMITES
- Recurso
- REsp 163.221/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Resumo do acórdão
DO VOTO - No tocante aos demais dispositivos tidos por violados, atinentes às questões de mérito, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência firmada nesta col. Corte de Justiça, nos termos dos seguintes precedentes: REsp 163.221/ES, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; DJ 08-05-2000; REsp 151.840/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 23-08-1999, este último assim ementado: "DIREITO CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ADVOGADO. EXCESSO. INAPLICABILIDADE DA 'IMUNIDADE' PROFISSIONAL DEFERIDA PELO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I - A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo novo Estatuto da Advocacia e da OAB não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. II - Segundo firme jurisprudência desta Corte, a imunidade conferida ao advogado no exercício a sua bela e árdua profissão não constitui um 'bill of indemnity'. III - A indenização por dano moral dispensa a prática de crime, bastando a aferição da ocorrência do dano pela atuação do réu." - Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao Agravo. Ac. de 07-12-2000 DJ de 05-02-2001 (Registro nº 2000/0101787-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3404 EMFOR 629 EMENTA: - Inadmissível o recurso especial interposto com fundamento no artigo 159 do CC, se depender de reexame de prova da comprovação da existência do fato (protesto indevido de cártula) ensejador do dano moral. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Admito o agravo de instrumento, por restarem preenchidos os pressupostos do artigo 544 e § 1º do CPC. - Em respeito à ofensa ao artigo 535, inciso II, do CPC, o apelo não merece prosperar, pois o v. acórdão recorrido bem aplicou o direito à causa, afastando a condenação por danos morais a partir do exame do conjunto probatório dos autos. O órgão julgador, ao decidir a causa, não necessita tecer comentários a todos os argumentos levantados pelas partes. Assim o entendimento deste C. STJ, "verbis": "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, DO CPC. O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica em omissão, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. (...) Destarte, não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto." (EDREsp nº 164.056, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, Unânime, DJ 13-10-1998). - Por fim, quanto à ofensa ao 159 do CC, tem-se que o v. acórdão recorrido afastado a condenação por danos morais em face do exame do conjunto probatório dos autos: não houve comprovação de ter sido a duplicata levada a protesto; ao contrário, consta dos autos o deferimento ao autor, ora recorrente, de pedido liminar com o intuito de sustar o protesto. - A análise do especial sob este aspecto depende do reexame de prova, o que resta inadmissível. Aplicável à espécie a Súmula nº 7 deste C. STJ. - Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo por instrumento. - É o voto. Ac. de 07-12-2000 DJ de 05-02-2001 (Registro nº 2000/0072034-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3405 EMFOR 629
Ementa
A inviolabilidade profissional do advogado consubstancia uma garantia sujeita aos limites legais, de forma a não alcançar os excessos cometidos pelo causídico ao irrogar ao magistrado expressões ofensivas à honra deste.
