PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
CONCEITUAÇÃO — REQUISITOS - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- apelação cível 21.681
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tratam os autos de ação pauliana proposta pelo espólio de João S., por sua representante legal Irani M. S., contra Maria G. F. e outros, cujo intuito é a desconstituição da venda de imóveis que sustentam ter ocorrido mediante fraude contra credores. - Impende salientar, a princípio, que são em número de três os requisitos para a propositura da ação pauliana: a anterioridade do crédito; o consilium fraudis e o eventus damni (insolvência do devedor). - Em apertada síntese, os apelantes aduzem que são credores da primeira apelada desde 22.03.90 e 19.03.91, de acordo com as decisões judiciais de primeira e segunda instâncias, respectivamente, e que poucos meses após a condenação no juízo monocrático, os requeridos venderam os dois imóveis que os tornaram insolventes. - Transitada em julgado a decisão de Segunda Instância e requerida a expedição do mandado de execução em data de 29.10.91, o oficial de Justiça cumpriu a ordem judicial constritiva conforme se denota da certidão de fls. 18, datada de 27.05.93, noticiando a inexistência de bens passíveis de serem penhorados. Tal documento, que possui fé pública e presunção de veracidade, informou que dois imóveis da executada foram vendidos em 09.11.90 e 18.12.90, respectivamente. - Diante de tais fatos, entendeu o ilustre togado singular ser improcedente o pedido ante a inexistência de um dos requisitos da aç ão pauliana, qual seja, a anterioridade do crédito. Entretanto, tal interpretação não é a que melhor se coaduna com o estado dos autos e, segundo o raciocínio majoritário da doutrina e jurisprudência, que adiante se adota, razão assiste ao apelante neste particular. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO - Dispõe o parágrafo único do art. 106 do CC, ao tratar da legitimidade ativa para a proprositura da ação pauliana, conduzente à desconstituição dos contratos efetivados, que " só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação ". Além desse fato, outro requisito para prosperar o pedido de revogação é ser o crédito anterior ao ato tido como fraudulento e praticado pelo devedor. Ora, o crédito precisa a existir no momento do ato de disposição dps bens, não se confundindo com seu reconhecimento judicial. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, em sua obra "Da ação pauliana", Ed. Saraiva, 1979, p. 83, ensina que: "fundamenta-se tal disposição no melhor bom senso, pois inadmissível aceitar que um credor posterior ao ato praticado pelo devedor venha tentar revogá-lo, sob a alegação de fraude contra credores. Se o autor não era sequer credor na época da realização do ato, não pode ter interesse e legitimidade para impugná-lo, sob a alegação de fraude e danos, pois o bem alienado (uma hipótese), quando ele se tornou credor, não fazia mais parte do patrimônio do devedor e assim não se constituía em garantia para o recebimento de seu crédito". - Na questão sub judice, a decisão de primeira instância que condenou a apelada Maria G. F. a indenizar o recorrente foi prolatada em 22.03.90 e as vendas dos imóveis efetivou-se em 09.11.90 e 18.12.90. Vislumbra-se claramente que a anterioridade do crédito está presente, já que esta não se consuma com o trânsito em julgado da indenizatória. YUSSEF SAID CAHALI, com sua singular percuciência, não diverge deste entendimento, in "Fraude contra credores", Ed. RT, 1990, p. 127, ad litteran ver bis: "De resto, a jurisprudência de nosso tribunais é tranqüila na esteira de tal entendimento, com a afirmação iterativa no sentido de que a anterioridade do crédito se determina pela causa que dá origem ao referido crédito, causa da qual surge a sua vida jurídica; para que um crédito seja considerado anterior ao ato fraudulento, basta que seu princípio exista antes da conclusão deste ato, não devendo confundir-se o crédito em si com o documento ou sentença que apenas o reconhece e o declara; afirmando-se que ‘para provar a existência do crédito não é necessária a instauração do procedimento executivo’, e que, ‘o que legitima o exercício da ação pauliana não é a existência de título já vencido e, portanto, exigível, mas a anterioridade do débito assumido em relação ao ato de liberalidade’". - Particularmente à questão da indenização resultante de ato ilícito, que é o caso dos autos, continua o insigne doutrinador, dizendo que: "Com efeito, e sempre no pressuposto de que, para estabelecer a anterioridade do crédito em relação ao ato fraudulento, deve-se ter em vista o momento em que o dir
Ementa
A anterioridade do crédito, um dos requisitos da ação pauliana, determina-se pela causa que lhe dá origem. Assim, para que um crédito seja considerado anterior ao ato fraudulento, deve surgir antes da realização deste, não se confundindo com a sentença que apenas o reconhece e o declara. Ademais, é inexigível, para a configuração da anterioridade do crédito, que a sentença condenatória transite em julgado, já que em casos de ato ilícito, tal direito surge no momento do ato considerado lesivo que origina a ação de indenização.
Nota da redação
RT
