CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
ORGANIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA FAMÍLIA — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 Dispõe sobre a organização e proteção da família. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: CAPÍTULO I - Do Casamento de Colaterais do Terceiro Grau Art. 1° - O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos, do terceiro grau, é permitido nos termos do presente Decreto-lei. Art. 2° - Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspeição, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio. § 1° - Se os dois médicos divergirem quanto à conveniência do matrimônio, poderão os nubentes, conjuntamente, requerer ao juiz que nomeie terceiro, como desempatador. § 2° - Sempre que, a critério do juiz, não for possível a nomeação de dois médicos idôneos, poderá ele incumbir do exame um só médico, cujo parecer será conclusivo. § 3° - O exame médico será feito extrajudicialmente, sem qualquer formalidade, mediante simples apresentação do requerimento despachado pelo juiz. § 4° - Poderá o exame médico concluir não apenas pela declaração da possibilidade ou da irrestrita inconveniência do casamento, mas ainda pelo reconhecimento de sua viabilidade em época ulterior, uma vez feito, por um dos nubentes ou por ambos, o necessário tratamento de saúde. Nesta última hipótese, provando a realização do tratamento, poderão os interessados pedir ao juiz que determine novo exame médico, na forma do presente artigo. § 5° - (Revogado pela Lei n° 5.891, de 12 de junho de 1973) § 6° - O atestado, constante de um só ou mais instrumentos, será entregue aos interessados, não podendo qualquer deles di vulgar o que se refira ao outro, sob as penas do art. 153 do Código Penal. § 7° - Quando o atestado dos dois médicos, havendo ou não desempatador, ou do único médico, no caso do § 2° deste artigo, afirmar a inexistência de motivo que desaconselhe o matrimônio, poderão os interessados promover o processo de habilitação, apresentando, com o requerimento inicial, a prova de sanidade, devidamente autenticada. Se o atestado declarar a inconveniência do casamento, prevalecerá em toda a plenitude o impedimento matrimonial. § 8° - Sempre que na localidade não se encontrar médico, que possa ser nomeado, o juiz designará profissional de localidade próxima, a que irão os nubentes. § 9° - (Revogado pela Lei n° 5.891, de 12 de junho de 1973) Art. 3° - Se algum dos nubentes, para frustrar os efeitos do exame médico desfavorável, pretender habilitar-se, ou habilitar-se para casamento, perante outro juiz, incorrerá na pena do art. 237 do Código Penal. CAPÍTULO II - Do Casamento Religioso com Efeitos Civis Arts. 4° e 5° - (Revogados pela Lei n° 1.110, de 23 de maio de 1950) CAPÍTULO III - Da Gratuidade do Casamento Civil Art. 6° - No Distrito Federal e no Território do Acre, serão inteiramente gratuitos, e isentos de selos e quaisquer emolumentos ou custas, para as pessoas reconhecidamente pobres, mediante atestado passado pelo prefeito, ou pelo funcionário que este designar, a habilitação para casamento, assim como a sua celebração, registro e primeira certidão. § 1° - O oficial do registro civil, exibindo o atestado referido no artigo precedente e o recibo da certidão de casamento, firmado por um dos cônjuges, ou, se ambos não souberem escrever, por pessoa idônea, a rogo de qualquer deles, com duas testemunhas, poderá cobrar da municipalidade metade dos emolumentos ou custas que a ele e ao juiz couberem. § 2° - Nos Estados, será a gratuidade do casamento civil assegurada nos termos deste artigo, na conformidade do disposto no art. 41 do presente Decreto-lei. CAPÍTULO IV - Das Pensões Alimentícias Art. 7° - Sempre que o pagamento da pensão alimentícia fixada por sentença judicial ou por acordo homologado em juízo, não estiver suficientemente assegurado ou não se fizer com inteira regularidade, será ela descontada, a requerimento do interessado e por ordem do juiz, das vantagens pecuniárias do cargo ou função pública ou do emprego em serviço ou empresa particular, que exerça o devedor, e paga diretamente ao beneficiário. Parágrafo único. Quando não seja aplicável o preceito do presente artigo, ou se verifique a insuficiência das vantagens referidas, poderá ser a pensão cobrada de alug
