SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
INADIMPLÊNCIA — SE IMPLICA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- Recurso
- Resp 68.123-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No que se refere ao abalo de crédito, suscitado a título de dano moral, registra que tal abalo consiste no estremecimento ou perturbação que o comerciante poderá sofrer na sua vida de empresa, em função de desconfiança em relação a sua conduta. Essa alegativa, continua, não está dissociada do dano moral, é o próprio dano moral que comprovado enseja reparação. Diz que alegaram os autores apelantes que em conseqüência da diminuição de seus ganhos tiveram seus títulos protestados por falta de pagamento, bem como outros compromissos não foram saldados. Conclui, todavia, que o dano moral, como supedâneo no abalo de crédito, não se configura pelo devido protesto de títulos, a "contrario sensu", sim, se protestados indevidamente. Não há prova nos autos tenha a situação de insolvência ou mesmo o estado de pré-falência resultado de protesto ou da emissão de títulos creditícios. Assim, embora a reparação do dano moral seja de índole constitucional, impõe-se a comprovação de sua existência. Daí a irreparabilidade do dano moral pretendido. - E, finalmente, arremata o em. Relator (fls.): "A questão quanto a existência de dano patrimonial é extreme de dúvida e a decisão monocrática a ele se referiu de modo enfático e abrangente. A firma Autora era distribuidora da empresa ré, e portanto portadora de um contrato de concessão comercial, com exclusividade em determinadas áreas. A rescisão unilateral teve como conseqüência a deslealdade de competição, e as sucessivas alterações contratuais impostas e outras medidas, inviabilizando a comercialização do produto. A Dra. Perita em laudo circunstanciado, fez o levantamento contábil, definindo valores para os itens - tempo de distribuição, denuncia imotivada e depreciação do ativo, totali zando 1.108.206,74 Ufirs, atribuindo responsabilidade da Ré e o conseqüente dever de indenizar. A prova oral, não foi diferente. De modo que está caracterizado o dano patrimonial, e definida a responsabilidade da Ré-Apelante, com a conseqüente obrigação de indenizar." - Assim, conheceu dos recursos, mas negou-lhes provimento, para manter a sentença, por seus próprios fundamentos. - Adotados então os próprios fundamentos da sentença como integrantes do Acórdão é de ver que esta (sentença) por sua vez, ressalta ter a perícia constatado (fls.) que a Autora foi distribuidora exclusiva da Ré, no período de 44 meses e, a seguir, manifestou-se sobre a indenização, dizendo-a cabível, no valor de 1.088.683,56 Ufirs; pela denúncia imotivada, em 14.191,17 e, pela depreciação do imobilizado, em 1.136.589,08 Ufirs. Constatou ainda que as causas da rescisão foram a redução dos prazos de pagamento; o desconto insuficiente para cobrir seus custos, impossibilidade de repassar estes custos aos consumidores, devido a concorrência e, enfim, em razão de ter sido imposto à Autora que as vendas ao setor público fossem realizados à prazo e não mais à vista. - A seguir, excluiu a indenização devida pelo fundo de comércio, ao entendimento de que a Autora continuou normalmente suas atividades comerciais, vendendo produtos similares, mantendo, portanto, seu ponto comercial. - Mas o de que reclama a recorrente, desde a inicial, é o de ter sido postergado seu direito à reparação ao dano moral, por abalo de sua credibilidade, ocorrendo, via de consequência, a retração da clientela, com fatos realmente constatados e reconhecidos pela perícia. - A doutrina, tocante aos elementos que constituem o "fundo de comércio", diz que o estabelecimento comercial, que não se deve confundir com a empresa comercial, nem com o imóvel onde se ache instalada, é, na definição de CARVALHO DE MENDONÇA, "o complexo de meios idôneos, pelos quais o comerciante explor a determinada espécie de comércio, é o organismo econômico aparelhado para o exercício de comércio". É sinônimo de fundo de comércio, sendo constituído pelos seguintes elementos: a) o aviamento, constituído pelo aparelhamento, a freguesia e o crédito ou reputação comercial; b) a insígnia, ou nome da casa comercial, diferente da firma que explora o comércio, como por exemplo, "Casa Colombo", "O Polo Norte" etc.; c) material, inclusive máquinas e utensílios; d) mercadorias; e) marcas de indústria e de comércio; f) privilégio de invenção, representado pela respectiva patente; g) quaisquer outros direitos que integram a organização; h) o ponto ou local o estabelecimento comercial. (Curso de Direito Comercial, 4ª ed., Gastão A. Macedo, pág. 93). - De ver-se, pois, que os mesmos fatos que abalaram o pa
Ementa
O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
