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STJ, re -, QUANDO SE VERIFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

DANOS MORAIS — QUANDO SE VERIFICA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recorrido ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que mantinha sociedade com o réu e mais dois sócios; que pretendeu retirar-se da sociedade, para o que teve que notificar os antigos sócios; que uma das clientes da antiga sociedade, que com ele mantinha contato mais estreito, resolveu utilizar os serviços da nova empresa que organizou; que, então, o réu escreveu para a cliente injuriando-o; que apresentou queixa-crime contra o réu, julgada procedente, em parte, com aplicação da pena de multa, mantida a sentença em grau de recurso. A sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, considerando que o pedido "repete, agora parcialmente, os danos morais reclamados pelo autor, em anterior ação ajuizada perante a 16ª Vara Cível". Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo. Mas, os embargos infringentes foram recebidos. Para o Acórdão recorrido, "os fatos são os mesmos, abrangendo tanto a alteração do contrato social quanto a correspondência enviada a terceiros, decorrentes do mesmo litígio e das mesmas hostilidades". Todavia, a "correspondência enviada a terceiros, aludida pelo eminente relator, não diz respeito à carta objeto da tradução de fls. e que deu ensejo a esta ação e nem essa carta refere-se a fato já incluído no primeiro processo". Deve prevalecer o entendimento do voto minoritário, afirma o Acórdão, no sentido de que a "causa de pedir da primeira demanda se identifica, sem dúvida, nas afirmações constantes de instrumento particular de alteração contratual" e, também, "com a divulgação do teor do documento levado a registro e envio de cópias a terceiros", que, entretanto, "não se identificam com a causa de pedir do presente processo", sendo certo, segundo o Acórdão recorrido, "que em nenhum momento, naquela primeira inicial, referiu-se o apelante à carta de fls., cuja existência nada tem de comum com o contrato de alteração contratual, ambos os documentos se apresentando com destinatários diferentes". - Tem toda razão o recorrente. Na precedente ação que correu na 16ª Vara Cível, veja-se que a sentença, expressamente, considerou a divulgação de fato que o autor reputou atingir a sua honra, em carta para a empresa, que é objeto do pedido atual. O fato é exatamente o mesmo, isto é, o ataque à honra, à dignidade, ao comportamento do autor, divulgado em instrumento público, considerando, ainda, a missiva remetida a uma das antigas clientes da empresa de que era sócio o réu. Se lá se apontou como veículo da divulgação o instrumento de alteração contratual e aqui a carta, o certo é que o fato é o mesmo e a agressão reconhecida foi pela divulgação de conceitos sobre o comportamento comercial do autor. Se prevalecesse o entendimento do Acórdão recorrido, ter-se-ia uma penalização civil dupla, sem qualquer fundamento. Destacou bem a sentença que na inicial da outra ação o ora autor, expressamente, tomou na devida conta a "correspondência endereçada a terceiros do relacionamento comercial e social do suplicante fazendo menção a documento registrado, dando assim, um cunho e oficialidade às suas afirmações, aumentando a dor pelos sentimentos de vergonha a este impingido". - Eu conheço do especial e lhe dou provimento para restabelecer o Acórdão da apelação. Ac. de 14-11-2000 DJ de 05-02-2001 (Registro nº 2000/49978-1 - (11.410)) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3408 EMFOR 629

Ementa

Ajuizada anteriormente ação indenizatória baseada no mesmo fato, assim a divulgação de conceitos que mancham o comportamento do autor, ferindo-lhe a honra e a dignidade, não pode ter curso outra entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.