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STJ, re -, DESCUMPRIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

PROMESSA DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO FEITA POR DEPUTADO FEDERAL — DESCUMPRIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Como visto do relatório, cuida-se de conflito negativo de competência tendo como suscitante a Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Macapá e suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Santana, Estado do Amapá, para julgar ação de indenização em que a autora, Cacilda D. S., objetiva ressarcimento por danos morais e materiais causados por Hildemar A. P.. - Asseverou a autora que prestou serviços ao réu durante a campanha eleitoral de 1988, sob a condição de que, ao término da eleição e sendo vitorioso o pleito, ser-lhe-ia garantida a ocupação do cargo de Secretária Parlamentar, mas que, finda as eleições e nomeado Deputado Federal, o réu não honrou com o compromisso. - Ora, a ação é de natureza indenizatória de cunho civil, que não se confunde com uma reclamação obreira, e nem foi isso o que requereu a autora. Deixou muito claro cuidar-se de ação de reparação de danos materiais e morais em desfavor do réu, pessoa na qual, durante certo período e em confiança, diz ter emprestado dinheiro e custeado despesas. - Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Santana - AP. - É como voto. Ac. de 13-09-2000 DJ de 05-02-2001 (Registro nº 2000/0006656-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3409 EMFOR 629

Ementa

A pretensão indenizatória, por danos materiais e morais, por promessa não cumprida de nomeação para cargo público feita por deputado federal quando ainda em campanha, a pessoa que o auxiliava, insere-se no campo da responsabilidade civil, sem natureza trabalhista à mingua de relação laboral entre as partes, de sorte que deve ser dirimida pela Justiça comum.