SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
CAUSAS RESPECTIVAS — JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Serviço Social do Comércio foi criado pela Confederação Nacional do Comércio, nos termos do Decreto-Lei nº 9.853/46, sendo que o seu regulamento foi instituído pelo Decreto nº 61.836/67. - Tem por finalidade estudar, planejar e executar medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade. - Nos termos do art. 4º do Decreto nº 61.836/67 "O Serviço Social do Comércio é uma instituição de direito privado nos termos da Lei Civil com sede e foro jurídico na Capital da República, cabendo sua organização e direção a Confederação Nacional do Comércio, que inscreverá este regulamento e quaisquer outras alterações posteriores, previstas no art. 50, no Registro Público competente, onde seu ato constitutivo está registrado sob nº 2.716 - Cartório Registro Civil das Pessoas Jurídicas". - Tendo caráter privado e sendo suas despesas custeadas por uma contribuição mensal dos estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio e dos demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto Nacional de Previdência Social, o SESC qualifica-se como entidade de serviço autônomo de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônios próprios. - Como entidade paraestatal o SESC não goza de foro perante a Justiça Federal, cuja competência em razão da pessoa, estabelecida no art. 109, inciso I, da CF, circunscreve-se aos f eitos em que a União, a entidade autárquica ou a empresa pública federal forem interessadas na qualidade de autoras, intervenientes ou oponentes. - Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 4º do Decreto nº 61.836/67 que: "As ações em que o SESC for autor, réu ou interveniente, correrão no juízo privativo da Fazenda Pública Nacional." - Portanto, os feitos que envolvam o Serviço Social do Comércio, à exceção das causas trabalhistas, devem ser apreciadas na Justiça Estadual e não na Justiça Federal. - Neste sentido, proclama, com inteira aplicação ao caso em concreto, o enunciado da Súmula nº 516 do STF, "verbis": "O Serviço Social do Comércio (SESC) está sujeito a jurisdição da Justiça Estadual". - Forte nestas razões, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Porto Alegre - RS, o suscitado. Ac. de 13-12-2000 DJ de 05-02-2001 (Registro nº 1999/0016059-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3410 EMFOR 629
Ementa
Sendo o SESC entidade paraestatal de natureza privada não goza de foro perante a Justiça Federal, cuja competência em razão da pessoa, estabelecida no art. 109, inciso I, da CF, circunscreve-se aos feitos em que a União, a entidade autárquica ou a empresa pública federal forem interessadas na qualidade de autoras, intervenientes ou oponentes. Aplicação da Súmula 516 do STF.
