SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
CONCEITUAÇÃO — INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO
- Recurso
- REsp 138.883-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não prospera a alegada negativa e prestação jurisdicional. Primeiro, porque todas as questões controvertidas postas em apelação foram suficiente examinadas pelo Tribunal de origem. Segundo, porque os embargos de declaração da ré, além de suscitar temas que já haviam sido analisados quando do julgamento da apelação, tinham nítida natureza infringente, por pretenderem a modificação do julgado, e não a sua integração ou correção. - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direi to de personalidade, patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, e caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. - Destarte, não há como negar, em primeiro lugar, a reparação ao autor, na medida em que a obrigação de indenizar, em se tratando de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não havendo que se cogitar de prova da existência de prejuízo. Em outras palavras o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral. - Outra, aliás, não é a orientação desta Corte, de que é exemplo o REsp nº 138.883-PE (DJ 05-10-98), relatado pelo Ministro MENEZES DIREITO, com esta ementa, no que interessa: "2. Cuidando-se de direito à imagem, o ressarcimento se impõe pela só constatação de ter havido a utilização sem a devida autorização. O dano está na utilização indevida para fins lucrativos, não cabendo a demonstração do prejuízo material ou moral. O dano, neste caso, é a própria utilização para que a parte aufira lucro com a imagem não autorizada de outra pessoa. Já o Colendo Supremo Tribunal Federal indicou que 'a divulgação da imagem de pessoa, sem o seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõe a reparação do dano'." - A propósito, abordando o tema sob o prisma do direito à imagem a Profª SILMA MENDES BERTI, na monografia "Direito à Própria Imagem", Ed. Del Rey, 1993, Cap. III, pág. 36, leciona: "PIERRE KAYSER também ressalta o duplo conteúdo do direito à imagem que assegura tanto o interesse moral quanto o interesse material do indivíduo em relação a ela. Esse duplo aspecto é, por cer to, refletido na noção ambígua do direito à imagem, que não protege apenas o interesse moral que tem a pessoa de se opor à sua divulgação, em situações atentatórias à sua vida privada, mas assegura também a proteção do interesse material a que a sua imagem não seja explorada sem devida autorização e confere-lhe o monopólio de sua exploração. É então um direito de personalidade extrapatrimonial, protegendo interesses morais. É também um direito patrimonial assegurando a proteção de interesses materiais. A distinção desses elementos é interessante, sobretudo no que concerne ao seu regime. Como direito à imagem é intransferível, pois a pessoa não pode renunciar à proteção dos seus interesses morais. Como direito patrimonial, é transferível, pois a alienabilidade é característica dos direitos patrimoniais". - Adentrando à questão da exploração econômica da imagem, destaca a ilustre Professora da UFMG: "Os contratos de utilização da imagem que, no passado, se limitavam à satisfação das atividades artísticas, voltam-se hoje para a sua comercialização, sobretudo no campo publicitário, em face da crescente preponderância do se
Ementa
O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. - A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. - O direito à imagem qualifica-se como direito e personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa e opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova de existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida a imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. - A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade a vida e às peculiaridades de cada caso. - Diante dos fatos da causa, tem-se por exacerbada a indenização arbitrada na origem.
