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STJ, re 1/4, DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 1/4.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

VIÚVA PROPRIETÁRIA DE UMA PARTE DO BEM — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
re 1/4
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil, não tem a restrição que lhe atribui o recorrente, no sentido de que o benefício ali previsto somente seria deferível à viúva que não tivesse onde morar. - Sendo a viúva já proprietária de 1/2 do imóvel que está sendo inventariado, porque o adquiriu em condomínio com aquele que depois viria a ser seu marido, nada lhe impede e receber o usufruto de 1/4 a herança ao "de cujus", nos exatos termos da regra acima referida: "O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes ao 'de cujus'." - Fica esclarecido, desde logo, que o direito de usufruto é sobre 1/4 dos bens do cônjuge falecido. Pelo que consta dos autos, o patrimônio a inventariar consiste em 25% do imóvel descrito a fl. (metade pertencia a Alis, por aquisição "inter vivos"; da metade de Onofre, exclui-se a meação de Josefa; o restante é que pertencia ao 'de cujus', agora inventariado), e sobre esta última parcela é que deve incidir o direito real de usufruto (um quarto de 25% do imóvel). - Isto posto, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 15-08-1995 DJ de 25-09-1995 (Registro nº 95 98423) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.413 EMFOR 629 EMENTA: - O direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados pelo consorte, na forma do art. 1.611, § 1º do Código Civil com a redação que lhe deu a Lei nº 4.121/62, é privativo do cônjuge casado sob o regime de separação de bens. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Afirmou o v. acórdão recorrido no tocante à pretensão da ora recorrente: "Sem razão a agravante. Ressalvado seu direito a parte dos bens deixados pelo ex-concubino, o que constitui objeto de ação própria, não há fundamento para que, dissentes os herdeiros, se lhe reconheça o pretendido direito e usufruto, aos moldes do art. 1.611, § 1º, do Código Civil. Referido dispositivo tem aplicação restrita ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não era o da comunhão universal. Seu pressuposto é o casamento." - Não há o que censurar no decisório impugnado. - A atual redação do art. 1.611, § 1º, do Código Civil advém do estatuto da mulher casada (Lei nº 4.121, de 27-08-62), a cujo respeito escreve ORLANDO GOMES (SUCESSÕES, Forense, 6ª ed., pág. 68): "O estatuto da mulher casada modificou o regime sucessório do cônjuge sobrevivente, deferindo-lhe direito a receber, em determinadas circunstâncias, em usufruto, parte da herança do consorte. Esse direito é atribuído unicamente ao cônjuge cujo casamento não se realizou pelo regime e comunhão de bens. Desfrutam-nos, conseqüentemente, os que se casaram com separação de bens." - Demais disso, não há direitos hereditários entre concubinos. O que se tem admitido - leciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - pela morte do amante é "a partilha do acervo adquirido pelo esforço comum, a título de liquidação de uma sociedade de fato, mas na dependência de ser devidamente provada a sua existência" (INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL, Forense, 4ª Ed., vol. VI/107). - E essa prova, acrescento eu, há de ser feita em ação própria, como dito no acórdão recorrido, porquanto da concubinagem não se presume a existê ncia de tal sociedade de fato. - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso e, em conseqüência, julgo prejudicada a ação cautelar, ao qual estava vinculada. Ac. de 29-08-1994 DJ de 17-10-1997 (Registro nº 93.0020666-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3414 EMFOR 629

Ementa

O direito de usufruto da quarta parte da herança, que a Lei atribui à viúva casada em regime que não era o da comunhão, não fica excluído pelo fato de a viúva já ser proprietária de uma parte do bem inventariado.