PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Em revisão editorial
DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- REsp 31.163-2
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A relação contratual vincula os respectivos termos. - Há contratos cuja obrigação é personalíssima, no sentido de ser executada apenas por determinada pessoa. Assim exemplificativamente, se encomendo a feitura de quadro a óleo sobre tela, especificando o artista. Ao contrário, outras avenças se completam pela prestação, independente da pessoa que a realize. Por ilustração, a entrega de coisa certa, como acontece com a compra e venda de coisa fungível. - A locação é contrato. Locador e Locatário são determinados. O objeto locativo também o é, logicamente. Todavia, a avença não exige sujeito ativo determinado, de modo a caracterizar obrigação personalíssima. - Em sendo assim, desnecessário o locatário conhecer o locador, e vice-versa. A legalidade do contrato não impõe sequer o encontro físico das pessoas. - Nesse quadrante normativo, evidencia-se, com facilidade, a omissão da qualificação jurídica as partes é secundária no contrato de locação. O pormenor reclamado pelos Recorrentes não integra a substância de vontades. Aliás, se significativo, para os Recorrentes, no momento do contrato, deveria ser indagado. - O usufruto confere ao usufrutuário o direito de locar, bem como a cessação da eficácia da cláusula atribui ao nu-proprietário o direito subjetivo continuar a avença ou desconstituir o contrato. A propósito, estatuía o art. 7º, da Lei nº 6.649/79: "O contrato de locação ajustado pelo usufrutuário ou fideicomisso, salvo se com ele anuiu, por escrito, o nu-proprietário ou o fideicomissário, ou se a propriedade se consolidam em mãos do usufrutuário ou do fiduciário". - Em julgamento anterior, semelhante, decidiu esta Turma, no REsp nº 31.163-2 - RJ, de que fu i Relator: "RESP - COMERCIAL - LOCAÇÃO - USUFRUTO - A extinção do usufruto confere ao nu-proprietário o direito de enunciar o contrato. Cumpre, no entanto, raciocinar também com o princípio da estabilidade dos contratos. Assim, se à data da morte do usufrutuário, a locação, por prazo determinado, não findara, o direito de fazer cessar a avença surge ocorrido aquele termo final". - O v. acórdão, Relator o ilustre Juiz VIDAL DE CASTRO é incensurável. - Não conheço do recurso. Ac. de 17-08-1993 DJ de 11-10-1993 (Registro nº 93.0015537-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3417 EMFOR 629
Ementa
O usufruto confere ao usufrutuário o direito de locar, bem como fazer cessar eficácia a cláusula que atribui ao nu-proprietário o direito subjetivo de continuar a avença ou desconstituir o contrato.
