PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Em revisão editorial
DOADOR QUE SE RESERVA DE USUFRUTO DE BENS OU RENDA — NULIDADE NÃO RECONHECIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Postula o recorrente a decretação da procedência de ação anulatória de doação, motivada pela alegação de negativa de vigência ao art. 1.175 do Código Civil, que prescreve a nulidade da doação efetivada sem reserva de parte ou bem suficiente para a subsistência do doador. - O acórdão recorrido declara que "a escritura pública de doação lavrada no Cartório de Registro Civil e Anexos de Vicente de Carvalho, comarca de Guarujá, no livro nº 15, fls., prevê a 'reserva de usufruto'. Logo, não se cuidou de doação livre, mas sofreu a restrição do usufruto". Prossegue, concluindo que "mantém, pois, o doador a possibilidade de alugar o imóvel doado ou de nele habitar". (fls.). - O art. 1.175 do Código Civil tutela a sobrevivência do doador, inquinando de nula a doação sem reserva de bens ou de parte necessária à subsistência daquele. - Ensina CAIO MÁRIO que "é nula a doação universal sem a reserva de usufruto ou renda suficiente para a subsistência do doador". (In "Instituições", Vol. III, 7ª ed., pág. 179). - Daí, depreende-se que inobstante inexistir no art. 1.175 do CC menção expressa à reserva de usufruto, sua correta interpretação implica no reconhecimento de que o mandamento ali contido consiste na obrigatoriedade de assegurar-se ao doador renda, ou direito idôneo, de modo a não reduzi-lo à insolvência, sendo tal garantia identificada com o instituto de usufruto. - De certo que a reserva de bens deve recair sobre parcela do patrimônio que efetivamente constitua renda ao doador. Todavia, observo que conforme demonstrado no aresto impugnado o bem reservado na forma de usufruto atende ao intuito tutelatório do art. 1.175, sendo forçoso reconhecer a inexistência da alegada negativa e vigência deste dispos itivo. - Ademais, segundo SILVIO RODRIGUES a proibição a que alude o art. 1.175 "pode ser elidida quando o doador se reserva usufruto dos mesmos ou de parte deles, de modo que, podendo sobreviver com seus próprios rendimentos" (In "Direito Civil", Vol. III, 17ª ed., pg. 212). - Por fim, resta enfatizar que a lição de CARVALHO SANTOS invocada pelo recorrente a respaldar suas razões inaplica-se à espécie, posto que o doador promoveu a reserva do usufruto, recaindo a doação, isto sim, sobre a nua-propriedade de seus bens. - Diante do exposto, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 22-06-1993 DJ de 23-08-1993 (Registro nº 93.10906-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3418 EMFOR 629 EMENTA: - Não há vedação em que, mesmo na pendência de usufruto, se promova judicialmente a divisão de imóvel entre condôminos com direito de igual natureza. RESUMO DO ACÓRDÃO: - "................................................. A divisão da propriedade imóvel é ato privativo do proprietário e o autor reúne esta qualidade, com título legítimo transcrito no registro imobiliário. Embora sua propriedade seja limitada, pois a doadora reservou para si o usufruto vitalício, a restrição imposta pela reserva desse direito real não impede o exercício da divisão entre condôminos com direito de igual natureza. A divisão entre nu-proprietários é simplesmente declaratória e desde que não interfira no exercício do usufruto, pode perfeitamente ser executada, para fixar desde logo o direito de cada condômino a posse e gozo do seu quinhão, face à vigência do usufruto que sendo direito real, impõe esta restrição ao direito do proprietário. Assim também ocorre com a construção de tapumes, que salvo consentimento da usufrutuária, deverá ser adiada para ocasião posterior, ficando apesar disto definida a propriedade de cada um pela cravação de marcos nos limites de seus quinhões. O art. 629 do C. Civil estabelecendo o direito do condômino exigir a todo tempo a divisão da coisa comum, evidencia que o exercício desse direito não fica subordinado ou suspenso pela vigência do direito real que recai sobre o imóvel. No caso examinado, todos os condôminos têm direitos iguais, oriundos de uma mesma origem e da mesma natureza. O exercício da divisão foi estabelecido pela própria doadora-usufrutuária que fixou o prazo de até dois anos para que fosse feita, se amigável o procedimento com a sua intervenção como árbitro, e não sendo possível, através de divisão judicial. FARIA MOTA - "Condomínio e Vizinhança" ed. 1942, nº 62, pág. 61, citado por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Terras Particulares", pág. 305, doutrina: "Não impede a divis ão o fato de terem os condôminos a propriedade plena e outros o domínio limitado (Rev. For. 107-102) como no caso de ser um nu-proprietário e, outro, propriet
Ementa
Não há que se reconhecer alegação de nulidade de doação, fundamentada no art. 1.175 do CCB, se o doador se reserva usufruto de bens ou renda suficiente à sua subsistência.
