PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Em revisão editorial
JUIZ DA EXECUÇÃO — CONCESSÃO - SUA COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO: - O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE TRÊS RIOS E PARAÍBA DO SUL, em petição dirigida à Egrégia Junta de Conciliação e Julgamento de Três Rios, após expor a difícil situação econômica que estaria atravessando a COMPANHIA INDUSTRIAL SANTA MATILDE, e salientar as desastrosas conseqüências que adviriam da alienação parcelada do patrimônio daquela empresa, sujeita a numerosas exceções, pediu fosse aplicado o disposto no artigo 716 do Código de Processo Civil, concedendo-se, a pessoa que não indicou, o usufruto da empresa, com base no artigo 716 o Código de Processo Civil. - O ilustre Presidente da Junta alegou que a medida, cogitada no artigo 1.340 do Código Civil, seria de competência da Justiça Comum. O MM Juiz de Direito, entretanto, negando fosse competente, envolveu os autos à Junta, que suscitou conflito. - O Ministério Público, enfatizando que o Juiz da execução é o da ação, opinou pela competência da Justiça do Trabalho. - É o relatório. DO VOTO: - Não se trata aqui de gestão de negócios e sim de forma de proceder-se à execução. O requerimento foi formulado, tendo em vista os processos que tramitam perante a Junta. Cabe a esta decidir sobre a possibilidade de satisfazer o direito das partes do modo indicado. - Declaro competente a Junta suscitante. Ac. de 27-02-1991 DJ de 25-03-1991 (Registro nº 90.0009550-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3420 EMFOR 629
Ementa
Cabe ao Juiz da execução decidir sobre a viabilidade de conceder ao credor o usufruto de empresa, como forma de satisfazer seu direito.
