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STJ, Apelação 111.924, SUA LEGITIMIDADE, Rel. JUIZ ROBERTO RODRIGUES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 111.924. Relator: JUIZ ROBERTO RODRIGUES.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

Em revisão editorial

AÇÃO PROPOSTA PELO NU-PROPRIETÁRIO — SUA LEGITIMIDADE

Recurso
Apelação 111.924
Tribunal
STJ
Relator
JUIZ ROBERTO RODRIGUES

Resumo do acórdão

DO VOTO - Diz o acórdão recorrido no tópico em que rejeitou a pretensão: "O autor, que é locador e nu-proprietário, retoma, o prédio para uso residencial de sua mãe, usufrutuária do mesmo e que de forma expressa anuiu à pretensão deduzida em juízo (cf. fls.). Em tais condições, a argüida ilegitimidade de parte ativa constitui, no caso, matéria destituída de relevância porque assentada nos aspectos meramente formais da questão. De feito, constitui demasiada vassalagem à forma, negar-se a ele o direito de retomada, destinada que é a própria mãe e usufrutuária e exigir que ela venha a fazê-lo em ação própria. Demais, conduziria ao contra-senso de se negar a ambos tal direito, porque a usufrutuária não é locadora e só ao locador a Lei confere tal direito. A egrégia Segunda Câmara desta Corte, relator o eminente Juiz ACAYABA DE TOLEDO, após reconhecer que não é pacífica a questão, acabou por modificar anterior entendimento professado por aquele insigne magistrado (e trazido à colação pelo apelante), para, na Apel. com revisão nº 240.910-0, reconhecer legitimidade ao nu-proprietário, em hipótese idêntica, lembrando o voto vencedor do ilustre Juiz ANDREATTA RIZZO jurisprudência deste sodalício, ora colocada em destaque: 'Legitimidade retomada para uso próprio dos nus-proprietários. Admissibilidade (artigo 718 do C. Civil), com aquiescência dos usufrutuários, observando quanto ao prazo de desocupação voluntária do imóvel, o parágrafo 5º do art. 53 da Lei 6.649/79.' Apelação 111.924, SP, 3ª Câm., Rel. JUIZ ROBERTO RODRIGUES, 19-08-90, 'apud' PAULO RESTIFFE NETO, jurispr udência da locação, RT, 1982, pág. 48. Forte em precedentes desta Corte, meu voto reconhece legitimidade ao nu-proprietário, máxime porque a beneficiária da retomada é a usufrutuária." (fls.). - Como se vê, nenhuma negativa de vigência ao art. 718 do CC, pois, no caso, tendo sido o pedido de retomada feito com a aquiescência e em favor da usufrutuária, não se está negando, a esta, direito, direito a "posse, uso, administração e percepção dos frutos". - Antes, pelo contrário, objetiva-se assegurar-lhe esse direito. - O recorrente cita alguns acórdãos do mesmo Tribunal, que evidentemente não servem para caracteriza a hipótese da letra "c" do art. 105 da Constituição Federal. - Diante do exposto, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 02-09-1992 DJ de 21-09-1992 Arquivo do EMFOR, STJ/N 3423 EMFOR 629 EMENTA: - A extinção do usufruto confere ao nu-proprietário o direito de denunciar o contrato. Cumpre, no entanto, raciocinar também com o princípio da estabilidade dos contratos. Assim, se à data da morte do usufrutuário, a locação, por prazo determinado, não findara, o direito de fazer cessar a avença surge ocorrido aquele termo final. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O MM Juiz de Direito julgou o Autor, ora Recorrente, carecedor do direito da ação. A r. sentença encerra: "Como se vê, as normas gerais sobre locação - artigo 1º a 47 da Lei nº 6.649 - ressalvaram expressamente o regime próprio do Decreto nº 24.150 e explicitaram claramente quais de suas disposições seriam também aplicáveis à sistemática por elas não regulada. Dentre essas não estão os artigos 7º e 14, utilizados pelo Autor como fundamento legal de sua pretensão. A omissão do legislador, que tão cuidadosamente minudenciou os casos em que regras gerais que normalmente não seriam aplicáveis às locações comerciais e industriais deveriam ser a elas estendidas, significa que tais normas não podem ser invocadas quando se tratar de arrendamento não regulado pela Lei nº 6.649. Admitir o contrário seria transformar os artigos 1º a 47 da Lei do inquilinato em 'disposições gerais' aplicáveis a todas as locações, coisa que o legislador expressamente não fez. Basta ver, repita-se, o artigo 1º, § 2º, da própria Lei nº 6.649". (fls.) - O v. acórdão recorrido, Relator a ilustre Juíza MARIANA P. N. F. GONÇALVES, seguiu a mesma argumentação. "Por outro lado, o prazo contratual termina somente em 31-12-93, estando, portanto, ainda em vigor, encontrando-se, assim, o contrato sob o amparo da Lei de Luvas (Decreto nº 24.150/34)". (fls.) - O Recorrente pretende o seguinte, nesta via: "'Ex-positis' requer a esse E. Sodalício, seja considerada a contrariedade e negativa de vigência dos dispositivos federais citados e a interpretação divergente de Tribunais, conheci do e provido o presente recurso, impõe-se seja decretada a cassação do acórdão recorrido e por conseqüência, seja julgado procedente o pedido incoativo, decretado o despej

Ementa

Tendo sido o pedido de retomada feito com a aquiescência e em favor da usufrutuária, não se está negando, a esta, direito a "posse, uso, administração e percepção dos frutos". - Antes, pelo contrário, objetiva-se assegurar-lhe esse direito - Como se vê, nenhuma negativa de vigência ao art. 718 do CC. (Trecho do acórdão)

Nota da redação

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