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TFR, recurso especial ., INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, Rel. ARAKEN MARIZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. recurso especial .. Relator: ARAKEN MARIZ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

Em revisão editorial

TORTURA E MORTE — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
recurso especial .
Tribunal
TFR
Relator
ARAKEN MARIZ

Resumo do acórdão

DO VOTO: - Trata-se de ação de indenização por dano moral movida pela viúva de Luiz I. M. F. contra a União. - Extrai-se do processado que a vítima exercia a função de tesoureiro do Partido Comunista, em 1974, durante o regime militar de exceção então vigente, quando foi preso. - Após a prisão do marido, a autora envidou, sem êxito, todos os esforços no sentido de obter notícias de seu paradeiro, o que somente veio a ocorrer em 18-11-92, através de matéria veiculada na revista "Veja", como se vê do seguinte trecho da exordial: "Uma reportagem recente publicada pela revista Veja confirmou a suspeita da ora AUTORA, de que seu marido teria sido torturado e morto pelo Destacamento de Operações Internas - DOI - em que trabalhou dezessete anos como agente do DOI-CODI, em São Paulo, e no Centro de Informações do Exército, em Brasília, prestou depoimento à revista afirmando que o Dr. Luis I. M. F. foi morto com uma injeção de matar cavalo, após ser barbaramente torturado." (fl.) - A irresignação da União não merece guarida. - Ao contrário do alegado, o julgado recorrido aplicou corretamente os dispositivos legais tido como violados. - A preliminar de prescrição foi acertadamente afastada, ante a ausência de qualquer declaração oficial do Estado acerca do desaparecimento da vítima, valendo transcrever-se: "A própria jurisprudência pátria, a exemplo deste e. Tribunal, tem entendido que o prazo de prescrição somente tem início quando a ação possa ser ajuizada, ou melhor, quando os familiares da vítima desaparecida tomam ciência definitiva da morte do seu ente querido, através do reconhecimento oficial, por parte do Estado, deste fato. Esse o entendimento exposto a seguir nos acórdãos proferidos na AC nº 588844-RN, cujo relator foi o Exmo. Juiz ARAKEN MARIZ, e na AC nº 578370-RN, da lavra do Exmo. Juiz CASTRO MEIRA. 'CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESAPARECIMENTO POLÍTICO. Inexiste litisconsórcio passivo necessário dos Estados membros da União em caso de pedido de indenização por desaparecimento de familiar causado por agentes de órgãos Federais. A falta de reconhecimento oficial da morte do 'desaparecido político' impede que se tenha como iniciado o prazo prescricional da ação de indenização correspondente. Em se considerando que o fato que se pretende provar teve larga divulgação na mídia nacional e internacional, foi reconhecido por entidades como a OAB e a anistia internacional, além de registrado em livro escrito sobre a época da ditadura militar, é de se dispensar a necessidade de produção de outras provas e acatá-lo como fato público e notório. Em não se tratando a União de uma pessoa comum, a majoração do 'quantum' indenizatório refletia, não como uma forma de punição do infrator, mas na diminuição de investimentos em prol do interesse público. Mantido o valor estabelecido na sentença, que é razoável, sem ser exorbitante. Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas.' 'CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESAPARECIDO POLÍTICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Preliminar de prescrição rejeitada: o prazo prescricional tem seu transcurso iniciado quando a ação passa a poder ser ajuizada, ou seja, ao tomarem os familiares do desaparecido definitiva ciência da morte do ente querido. Fatos notórios: ampla divulgação pela mídia em níveis nacional e internacional. Suficiência probatória. Redução do valor da indenização: o pagamento, pela União Federal, de quantias exorbitantes acarretaria o desfalque de verbas cuja destinação a áreas como saúde, educação, segurança e outras é pressuposto para o desenvolvimento de sua sociedade mais justa e igualitária. Vencido, nesta parte, o relator. Precedentes na Eg. Segunda Turma: AC nº 88.844-RN, Relator Juiz ARAKEN MARIZ. Apelação e remessa oficial improvidas.' Desta forma, não se verificou o termo inicial do prazo prescricional, pelo que o direito da parte autora resta incólume." (fls.) - Ademais, a viúva de Luiz Ignácio Maranhão Filho em nenhum momento se quedou inerte, como quer fazer crer a recorrente. Pelo contrário, buscou através de todos os meios possíveis, inclusive na área militar, desvendar as causas do desaparecimento de seu marido. - Importante a menção, no ponto, de trecho do parecer ministerial: "Quanto ao art. 6º, alegado como violado em vista da autora não ter providenciado a declaração de ausência no prazo de 01 (um) ano da Lei nº 6.683/79, e que já decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, não há como prosperar este argumento, como dito e redito, pelas autoridades judiciárias e pe

Ementa

Provada a responsabilidade da União pela prática de ato ilícito, na caso o desaparecimento, tortura e morte de preso político, é devida a indenização por dano moral.