PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Em revisão editorial
INCLUSÃO DO ACIDENTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO — INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL
- Recurso
- REsp 162.566/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Ação de indenização ajuizada pelo recorrido, alegando que foi atropelado por ônibus da autora, sofrendo graves lesões, com amputação da perna. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proveu, em parte, o recurso da empresa ré apenas para reduzir a verba honorária a 10%. Entendeu o Acórdão recorrido que as verbas foram bem distribuídas, "devendo ser tomado o salário mínimo como base de cálculo e o percentual de 100% (cem por cento) durante os primeiros oito meses a partir do acidente (incapacidade total e temporária) e 68% (sessenta e oito por cento) vitaliciamente (incapacidade parcial e permanente), como aferiu o d. perito o juízo (laudo, fls.), na forma da Súmula 490, o STF, e juros na forma do art. 962, o Código Civil", bem assim a verba e prótese qüinqüenal e sua manutenção anual, a verba de 200 salários mínimos para os danos moral e estético, com a inclusão em folha de pagamento, "seja diante da pequena parcela vincenda, seja diante da determinação de comprovação da capacidade econômico-financeira da empresa". - Quanto à inclusão do pensionamento em folha de pagamento, a leitura do Acórdão recorrido mostra que não houve determinação para a constituição do capital. A redação da parte dispositiva a sentença admitiu a comprovação da idoneidade financeira da empresa ré para a substituição da constituição do capital pela inclusão em folha do pagamento. Não há como desafiar a questão como posta, à medida que nesta instância não é possível aferir a capacidade financeira da ré (Súmula nº 07 da Corte). Por outro lado, já decidiu esta Turma que a "presunção de idoneidade financeira pela razão de ser concessionária de serviço público não foi objeto da decisão recorrida. S e não há indicação de solvabilidade, não há como substituir a constituição pela inclusão em folha de pagamento, sendo certo que o especial não desalinhou a fundamentação do Acórdão recorrido, salvo pela alegada presunção e idoneidade financeira, por ser concessionária de serviço público, aspecto não desafiado" (REsp nº 162.566/SP, da minha relatoria, DJ de 09-08-99). Ac. de 24-10-2000 DJ de 18-12-2000 (Registro nº 1999/111197-8 - (10.332)) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3427 EMFOR 629 EMENTA: - Já decidiu a Corte que é possível acumular o dano estético e o dano moral oriundos do mesmo fato, no caso, atropelamento de que decorreu a amputação de uma perna. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No que concerne à inacumulabilidade do dano moral com o dano estético, presente no caso, com a amputação de um membro, não há falar em violação de Lei Federal. Já desenvolvi a matéria em voto vista que proferi no REsp nº 59.549/RJ, da relatoria do Senhor Ministro EDUARDO RIBEIRO, que produzi quando do julgamento o REsp nº 156.453/SP, a relatoria do Senhor Ministro WALDEMAR ZVEITER (DJ de 17-05-99), que veio a prevalecer na Terceira Turma, quando do julgamento do REsp nº 84.752/RJ, de que foi Relator o Senhor Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 08-05-2000. São nessa direção os precedentes da Quarta turma (REsp nº 219.807/SP, Relator o Senhor Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 25-10-99; REsp nº 216.904/DF, Relator o Senhor Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 20-09-99). - O valor fixado para cada uma das verbas, 100 salários mínimos, não é abusivo, não carecendo de intervenção da Corte. - Os juros de mora foram fixados em 0,5% a partir do evento danoso, não havendo a apontada violação ao art. 219 do Código de Processo Civil. Demais disso, trata-se de atropelamento, responsabilidade extraconjugal, aplicando-se a Súmula nº 54 da Corte. - Quanto aos honorários, deve ser considerado efetivamente o somatório das prestações vencidas, mais um ano das vincendas, ademais das verbas e dano moral e estético (REsp nº 157.912/RJ, Relator o Senhor Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21-08-98; REsp nº 11.599/RJ, Relator o Senhor Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 28-03-94; REsp nº 56.731/SP, da minha relatoria, DJ de 10-03-97. - Eu conheço do especial, em parte, e, nessa parte, dou-lhe provimento para fixar a verba honorária sobre o valor das prestações vencidas de um ano das vincendas mais as verbas e
Ementa
Não viola nenhum dispositivo de Lei Federal a determinação do Acórdão recorrido sobre a possibilidade de inclusão do acidentado em folha de pagamento, comprovada a idoneidade financeira da empresa ré.
