PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Em revisão editorial
FIXAÇÃO DO VALOR — CRITÉRIO DO JUIZ
- Recurso
- REsp 125.417
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A autora formulou o seguinte pedido: "c) Condenação da Ré em danos morais, a serem arbitrados pelo prudente arbítrio e V. Exa., atendendo a repercussão e intensidade dos fatos, bem como levando em consideração a posição econômica das partes, valor este corrigido monetariamente esse o ato ilícito" (fl.). - Sustenta o recorrente a sua inépcia em face de o pedido de indenização por danos morais ser genérico. - Esta Egrégia Turma, todavia, já se manifestou sobre a matéria quando do julgamento do REsp 125.417, RJ, Relator o eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, e decidiu que "o dano moral por sua natureza não oferece precisão matemática e mensuração econômica. Sendo a quantificação do valor da indenização algo que se sujeita a forte dose de subjetivismo, razoável admitir-se não se exija deva ser precisada pelo autor. Nem chega a haver prejuízo para o réu que poderá pugnar pela fixação em limites que considere aceitáveis" (DJU 18-08-97). - Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso especial. Ac. de 07-11-2000 DJ de 18-12-2000 (Reg. nº 1997/0037724-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3428 EMEMTÁRIO FORENSE. Abril, 2001. Ano LIII. Nº 629
Ementa
Os danos morais são arbitrados pelo Juiz segundo as circunstâncias do caso concreto, e por isso a petição inicial da respectiva ação de indenização não precisa quantificar o pedido - até porque, se isso for feito, o autor corre o risco de sucumbir em parte, suportando, nessa medida, os honorários de advogado do réu, com o conseqüente desvio de finalidade da demanda.
