PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Em revisão editorial
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO — PRAZO DE VINTE ANOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, compete ao Relator decidir o agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial em sua inteireza (cfr. art. 544, § 2º, do CPC, c.c. o art. 254, I, do RISTJ). - Não se aplica, aqui, o lapso prescricional estabelecido no art. 27 do CDC. - Primeiro, porque, consoante já salientado, o acidente que vitimou o passageiro é anterior à data de vigência do referido diploma legal. Depois, trata-se no caso de responsabilidade civil da empresa transportadora; o prazo da prescrição - por via e conseqüência e nos termos do art. 177 do Código Civil - é vintenário. - A vítima - passageiro do ônibus - veio a falecer em acidente automobilístico ocorrido na Via Anhanguera. O sofrimento resultante da perda do pai é manifesto e, segundo a jurisprudência pacífica desta Turma, independe de prova. De outro lado, tal como resultou o V. Acórdão, é devida a indenização pelo dano moral independentemente da época em que se deu o evento lesivo. O fundamento de tal reparação está simplesmente no art. 159 do Código Civil. - Por derradeiro, quanto ao limite da prestação alimentar, a recorrente não cuidou, como lhe incumbia, de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas (art. 541, parágrafo único, do CPC, c.c. o art. 255, § 2º, do RI deste Tribunal. - Do quanto foi exposto, nego provimento ao agravo. - É como voto. Ac. de 14-11-2000 DJ de 18-12-2000 (Registro nº 1997/0084236-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3429 EMFOR 629
Ementa
Tratando-se de ação relativa à responsabilidade civil a empresa transportadora, a prescrição é vintenária. Impertinência do disposto no art. 27 o CDC, até mesmo porque o evento lesivo ocorreu antes de sua edição. - O sofrimento decorrente da perda do pai é manifesto. Segundo a jurisprudência da Quarta Turma, independe de prova.
