CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
DÍVIDAS COMUNS — SE DEPENDE DE LITISCONSÓRCIO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quando a natureza da relação jurídica impõe solução uniforme para todas as partes, uma das duas hipóteses previstas no mencionado dispositivo, o litisconsórcio é unitário. - É sabido que o litisconsórcio unitário não se confunde com o necessário. - O próprio texto em exame diz que o litisconsórcio pode ser necessário, por disposição de lei, sem que, por isso, seja unitário. - Mas é possível que o litisconsórcio seja unitário sem que, por isso seja necessário. - Os cônjuges são litisconsortes necessários, como réus, nas ações reais imobiliárias, pois a lei impõe a citação de ambos (CPC, art. 10, parágrafo único, I). - Mas a legitimação ativa não depende de litisconsórcio necessário, ainda que comuns os bens e, portanto, unitário o litisconsórcio que se instaure. - Neste caso, o que se exige é a outorga marital ou uxória, e não o litisconsórcio (CPC, art. 10, caput). - É o que nota CÂNDIDO R. DINAMARCO em preciosa monografia (Litisconsórcio, p. 136, Ed. RT, SP, 1984), na qual se destacam várias outras hipóteses de litisconsórcio unitário facultativo. - Aliás, conforme observa o mesmo Autor, o litisconsórcio só excepcionalmente deve ser considerado necessário (cf. ob. cit., pp. 39, 40, 152 e 163), e isto mais ainda se for ativo. - O critério fundamental para se verificar se é ou não necessário o litisconsórcio, proposto pelo jurista que vimos citando (ob. cit., p. 133), é o de verificar se a sentença, independentemente daquela cumulação subjetiva, pode ou não desenvolver os efeitos que lhe são próprios. - Ora, sendo patrimoniais e divisíveis os direitos, embora derivados do mesmo título, eles podem ser divididos por parcelas entre os titulares, e, portanto, não será "inutiliter datus" o provimento jurisdicional restrito a um daqueles titulares (autor e ob. cits., p. 133). - Assim, se a lei não impõe o litisconsórcio, ainda que ele seja unitário, não o pode impor o juiz. - A lei tem a regra geral do litisconsórcio necessário, se unitário, quando ele seja passivo (CPC, art. 47 e parágrafo único). - Isto porque a eficácia da sentença, então "dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo" e porque o juiz deve ordenar "ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários". - É o que dispõe o art. 47 e seu parágrafo único do CPC. Ac. de 28-12-1987 Revista dos Tribunais - Ano 76 - Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág. 72. EMFOR 479
Ementa
Cada um dos cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens tem legitimação ativa concorrente para propor ação a respeito de dívidas comuns, não dependendo de litisconsórcio necessário, pois, apesar de unitário, a sentença, independentemente daquela cumulação subjetiva. produzirá os efeitos que lhe são próprios. - Já para figurarem no pólo passivo da relação jurídica a situação é diversa, vigorando a regra geral do litisconsórcio necessário, se unitário (art. 47 do CPC). Isto porque a eficácia da sentença, então, dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Nota da redação
RT
