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STJ, REsp 172.333-, QUANDO CONFIGURA FORÇA MAIOR - SUA DISTINÇÃO DO CASO FORTUITO, j. 23/04/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 172.333-. Julgado em 23 abr. 1996.

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Acórdão · 22/04/1996

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

Em revisão editorial

ROUBO OCORRIDO EM SEU INTERIOR — QUANDO CONFIGURA FORÇA MAIOR - SUA DISTINÇÃO DO CASO FORTUITO

Recurso
REsp 172.333-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... o acontecimento há de ser externo, porque o acontecimento interno, oriundo da falta de cautela e precaução do devedor no exercício do seu mister, não constitui causa de exclusão de responsabilidade. E, além de externo, terá de ser inevitável para o transportador isento de culpa, a quem cabe o ônus de provar tais pressupostos. - Se nos dias conturbados que o País atravessa, como afirmado no acórdão, "ocorrem roubos iguais até mesmo do transporte de dinheiro, superprotegido por seguranças armados, feitos por quadrilhas organizadas, contra as quais as precauções de maior segurança nem sempre eliminam o risco", como pretender que "ex hyputhesi" não esteja configurada a força maior, em se tratando de mercadoria pouco comum transportada por empresa desprovida dos instrumentos de proteção ao alcance dos grandes conglomerados do setor bancário? no meu sentir, diante do quadro que nos apresenta no campo do transporte rodoviário de carga, para que fique caracterizada a força maior, conforme seja o caso, basta o transportador provar o seu não acumpliciamento no roubo. - Demonstrada a excludente de força maior despicienda se mostra, conseqüentemente, a alegação de ofensa às disposições legais indicadas pelas recorrentes, que disciplinam as obrigações e as cons eqüências da sua inexecução". - A mesma orientação foi seguida pela Turma em precedente de minha relatoria, REsp 172.333-RS (DJ 14-09-98), de cuja ementa se lê: "DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. MORTE DE PASSAGEIRO DECORRENTE DE ROUBO OCORRIDO DENTRO DO ÔNIBUS. INEVITABILIDADE. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. RECURSO ADQUIRIDO ACOLHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida pela prova da ocorrência de força maior, decorrente de assalto com violência, comprovada a atenção da ré nas cautelas e precauções a que está obrigada no cumprimento do contrato de transporte. II - Na lição de CLÓVIS, caso fortuito é 'o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes', enquanto a força maior é 'o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer', com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade". - A Terceira Turma, julgando no REsp 164.155-RJ (DJ 03-05-99) matéria semelhante, sob a relatoria do Ministro WALDEMAR ZVEITER, ementou: "Civil. Responsabilidade Civil. Transporte de mercadorias. Assalto. Fato de terceiro - Art. 14, § 3º do CDC. I - Segundo a jurisprudência desta Corte assalto ou roubo constitui força maior excludente da responsabilidade do transportador pela perda das mercadorias. II - Aplicável ao caso o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor". - A tese jurídica adotada pelo acórdão recorrido, é bem de ver-se, se harmoniza com a jurisprudência desta Corte no tema. - Com base em tais considerações, conheço do recurso pela divergência, mas lhe nego provimento. Ac. de 14-11-2000 DJ de 18-12-2000 (Registro nº 2000/0062816-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3430 EMFOR 629 EMENTA: - Tratando-se do exercício da curadoria especial, por designação do Magistrado, pela Defensoria Pública, devem ser aplicados os benefícios do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, na linha de interpretação que considera a natureza do órgão público, a sua destinação social e a referência ao serviço de assistência judiciária de modo amplo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e perdas e danos ajuizada pela recorrida. A ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu da apelação porque interposta intempestivamente. Segundo o Acórdão recorrido a intimação feita pelo Diário da Justiça ocorreu no dia 28-10-98, vindo o recurso no dia 27-11, não alcançado o prazo em dobro o curador especial, designado em razão da revelia do réu, citado por edital, sendo irrelevante a circunstância de ser a ré representada pela Defensoria Pública, invocando precedente da Corte. - Há antigo precedente desta turma, com a relatoria do Senhor Ministro COSTA LEITE, acompanhado pelos Senhores Ministros NILSON NAVES, EDUARDO RIBEIRO e WALDEMAR ZVEITER, afirmando que a "norma inserta no § 5º do art 5º da Lei nº 1060/50, a

Ementa

A presunção de culpa da transportadora comporta desconstituição mediante prova da ocorrência de força maior, decorrente de roubo, indemonstrada a desatenção da ré quanto as cautelas e precauções normais ao cumprimento do contrato de transporte. - Na lição de CLÓVIS, caso fortuito é "o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes", enquanto a força maior é "o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer", com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade.