PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Em revisão editorial
INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO — POSSIBILIDADE DA FEITA POR TERMO NOS AUTOS
- Recurso
- RE 96.193-
- Tribunal
- STF
- Relator
- BILAC PINTO
Resumo do acórdão
- A discussão travada nestes autos diz respeito à possibilidade ou não de herdeiros e viúva-meeira efetuarem renúncia "translativa" e instituírem usufruto junto ao inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo falecido marido e pai. - Antes de mais nada, é de salientar-se que não se tem dúvida a respeito da titulação da viúva ao ingressar nos autos, o fazendo como meeira, do patrimônio comum, e, não, herdeira. Entretanto, pelo simples fato de ser ela meeira, descabe impedi-la de renunciar à sua cota parte nos bens inventariados. - A renúncia feita desse modo, embora por exceção, é plenamente admissível em nosso ordenamento jurídico e cada vez mais vem sendo utilizada com o escopo de evitar discussões infinindáveis que não raro surgem nas partilhas de bens. cuida-se de renúncia em favor de alguém, impropriamente denominada de renúncia "translativa", implementada por termo nos autos, conforme prevê o art. 1.581 do Código Civil. - A questão da validade da renúncia "in favorem", com efeito, já foi submetida ao crivo do Supremo tribunal Federal quando aquela Corte zelava também pela boa aplicação da legislação infraconstitucional. Por diversas vezes ali se admitiu a mencionada renúncia, argumentando-se contra a alegação de que seria imprescindível a escritura pública ante a exceção ditada pelo referido art. 1.581 do estatuto civil. Dentre muitos julgados, anota-se o RE 96.193-MA (RTJ 103/1.270), Primeira Turma, da relatoria do ministro OSCAR CORRÊA, com a seguinte ementa: "- Inventário - Renúncia de todos os herdeiros em favor da inventariante-meeira, por termo judicial (C.C., art. 1581). Validade, in 'casu', do termo dos autos. Se os atos jurídicos devem a tender à forma prescrita, ou não defesa em Lei (art. 82 do C.C.), também há que atender à intenção, nas declarações de vontade, que, na hipótese, expressamente se respeitou (art. 85 do C.C.)". - E no mesmo sentido a decisão desta Turma no REsp 10.47-RS (RSTJ - 39/428), assim ementado: "Arrolamento. Renúncia in 'favorem'. formalização por termo nos autos. - Ainda que se trate de renúncia em favor de pessoa determinada, é ela suscetível de formalizar-se mediante termo nos autos. Art. 1.581, do Código Civil. Precedente do STF". - Ao proferir o voto-condutor, sustentou o Ministro BARROS MONTEIRO: Não se cuida no caso de renúncia meramente abdicativa, mas de renúncia in 'favorem', que caracteriza em verdade doação ou cessão gratuita da herança. Todavia, ainda que se trate da renúncia impropriamente denominada 'translativa', é ela suscetível de formalizar-se mediante termo nos autos, consoante às expressas faculta o art. 1.581, do Código Civil. Em controvérsia similar à presente, o Eg. supremo Tribunal Federal reputou como válida a renúncia translativa da herança reduzida a termo nos autos (RE nº 81.632-PR, Rel. Min. BILAC PINTO). Nesse precedente, em voto-vista, o min. RODRIGUES DE ALCKMIN pontificou: '5. Ora, a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do tabelião de notas, têm-na igualmente as declarações dos escrivães e, anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. Uns e outros lavraram escrituras públicas. Diferentes eram os atos que se compreendiam na competência de cada serventuário. igual, porém, a fé pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente, relativa a valer como escritura pública um termo judicial. 6. O escrito público, emanado do tabelião de notas ou do escrivão, tem a sua autenticidade assegurada pela mesma fé pública. São escrituras públicas, em sentido amplo, revestidas do mesmo valor. A questão da validade de ato jur ídico por eles documentado se desloca, assim, para o âmbito da competência para fazê-lo. Não se cuida de forma, que públicos e dotados da fé pública são es escritos. Mas de saber se podia fazê-lo o serventuário que o fez. Se cabe na competência de um escrivão a documentação de determinado ato os efeitos deste ato serão aqueles que a Lei atribua. Assim, quando se realiza um ato no processo, ou um ato de procedimento, cabe ao escrivão documentá-lo, ainda que dele decorra efeito como o de transmissão da propriedade. Assim acontece com as arrematações e as adjudicações. 7. Postos os princípios, vê-se que se, como regra geral, a competência para a documentação de negócios jurídicos que sejam aptos à transmissão do domínio de bens imóveis de valor superior à taxa legal cabe a tabeliães de notas, tal regra não se reveste de natureza absoluta e comporta exceções relativas a atos jurídico
Ementa
Não há vedação jurídica em se efetivar renúncia "in favorem" e em se instituir usufruto nos autos de arrolamento, o que se justifica até mesmo para evitar as quase infinidáveis discussões que surgem na partilha de bens.
Nota da redação
RTJ
