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STJ, REsp 35.316-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 35.316-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

Em revisão editorial

QUANDO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA

Recurso
REsp 35.316-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Examino, inicialmente, a possibilidade de se proceder o julgamento antecipado da lide, mesmo após o saneamento do processo e a indicação do rol das testemunhas. - É de se considerar que, tendo o magistrado elementos suficientes para esclarecer a questão, está o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas. - No caso concreto, tanto a relação locatícia, quanto a extinção do usufruto por morte do usufrutuário, estavam comprovadas por prova documental, sendo absolutamente desnecessária a colheita de prova testemunhal. Assim, não há se falar em cerceamento de defesa. - Nesse sentido o julgamento do REsp nº 35.316-SP, Quarta Turma, Relator o Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 24-06-96, a seguir ementado: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA APÓS O SANEAMENTO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. Conforme as circunstâncias especiais da demanda, poderá o Juiz julgar antecipadamente a lide, sem cerceamento de defesa, ainda que proferido o despacho saneador, quando a prova já se apresentar suficiente à decisão e a designação de audiência se mostrar de todo desnecessária. Precedentes. Recurso especial não conhecido." Ac. de 17-02-1998 DJ de 23-03-1998 (Registro nº 94.0038301-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3433 EMFOR 629

Ementa

Tendo o magistrado, elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa.