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STJ, REsp 262.623/, RECURSO DAS PARTES - INEXISTÊNCIA - SUA LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 262.623/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

Em revisão editorial

PROCESSO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL — RECURSO DAS PARTES - INEXISTÊNCIA - SUA LEGITIMIDADE

Recurso
REsp 262.623/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Atuando como fiscal da Lei em ação de separação judicial, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer, ainda que não o faça qualquer das partes. Assim está dito na Lei (art. 499, par. 2º, do CPC) e consolidado na jurisprudência deste Tribunal (Súmula 99/STJ). O interesse em zelar pela garantia alimentar dos filhos menores do casal e de sua moradia é também público, objeto de Leis de ordem pública, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, a justificar a intervenção do MP como "custos legis", o que implica necessariamente o poder de recorrer, que é também um dever, a fim de permitir o reexame das questões dessa natureza pelo órgão recursal. A concordância das partes com a situação decorrente da sentença pode significar a perda ou diminuição do direito especialmente protegido, daí que a falta de recurso das partes não tem relevância no exame da questão, embora deva ser um dos elementos a ponderar no julgamento do apelo. - No caso dos autos, ainda observo que a mulher aderiu ao recurso na parte em que versou sobre a sucumbência. - Posto isso, conheço do recurso, pelas duas alíneas, uma vez que a matéria está prequestionada, e lhe dou provimento para afastar a preliminar de ilegitimidade recursal do MP. - É o voto. Ac. de 19-10-2000 DJ de 18-12-2000 (Registro nº 1998/0040390-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3440 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou. RESUMO DO ACÓRDÃO - O Banco agravante recorre apenas quanto à validade da cambial dada em garantia da dívida. Sobre a questão esta Colenda Quarta Turma já teve oportunidade de se pronunciar quando do julgamento do REsp 262.623/RS, sob a relatoria o Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, de cujo voto extraio o seguinte excerto: "A nota promissória detém, em geral, as atribuições de autonomia e literalidade. Todavia, ao vincular-se a um contrato de abertura de crédito em conta-corrente, perde essas características, em face da iliquidez do contrato, como enuncia, aliás, o verbete sumular nº 233/STJ. Em outras palavras, se o próprio contrato não pode ser considerado título executivo líquido, não há como atribuir executoriedade ao título de crédito a ele vinculado, que padeceria do mesmo vício, qual seja, a impossibilidade de aferir a liquidez da dívida. Com esse entendimento, os REsp's 173.211-SP (DJ 06-12-1999), 212.455-MG (DJ 16-11-1999), 201840-SC (DJ 28-06-1999) e 195.215-SC (DJ 12-04-1999), desta Quarta Turma, relatados, respectivamente pelos Ministros ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, CÉSAR ASFOR ROCHA, RUY ROSADO e BARROS MONTEIRO." - É, também, pertinente à espécie, o julgamento proferido no REsp 196.957/DF, sob a relatoria do Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, in "verbis": "E tampouco serve à validação da cobrança a existência da nota promissória dada simultaneamente em garantia da dívida cambial, eis que perde a sua natureza como título executivo autônomo em função de seu atrelamento a um contrato de abertura de crédito." - No mesmo sentido o Acórdão proferido no REsp nº 172.212/RS, de minha relatoria. - Como se vê, no âmbito desta Eg. Quarta Turma, a questão está pacificada, pois tem decidido, reiteradamente, que a nota promissória vincu lada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou, sendo que este entendimento não se traduz em afronta à súmula 27 desta Corte. - Quanto à autonomia do aval prestado na cambial, observo que a questão não foi debatida pelo V. Acórdão recorrido, pelo que a pretensão encontra óbice na súmula 282/STF. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - É como voto. Ac. de 14-11-2000 DJ de 18-12-2000 (Registro nº 2000/0012692-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3441 EMFOR 629

Ementa

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença proferida em processo de separação judicial, ainda que inexista recurso das partes. Art. 499, par. 2º, do CPC e Súmula 99/STJ.