PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Em revisão editorial
PERÍODO ENTRE 1º E 15 DE JANEIRO DE 1989 — NOVO CRITÉRIO - NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- re 1
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão objeto da divergência cinge a verificar qual o índice de correção monetária a ser aplicado às contas abertas antes da vigência da Medida Provisória 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, e com "aniversário" na segunda quinzena de janeiro de 1989. - O art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, que alterou o critério de atualização monetária das poupanças, está assim redigido: "Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo 0,5% (meio por cento)." - Verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou-se em precedentes deste Colendo Tribunal que se firmaram no sentido de que o disposto no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, não se aplica às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre 1º e 15 de janeiro de 1989. Oportuna a referência ao voto proferido pelo em. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira por ocasião do julgamento do REsp 26.864-7/RS: "Quando da celebração do contrato ou de sua renovação automática, restam estabelecidas as condições a serem observadas por ambas as partes, fixa-se o índice pelo qual o valor depositado vai ser corrigido. O direito a que a atualização se faça por tal índice concretiza-se nesse momento, momento em que inclusive o depositante cumpre a sua prestação de entregar o dinheiro. A partir daí, cabe tão- somente à entidade financeira realizar, no termo avençado, o crédito da correção monetária mais 0,5%, correção essa devida com base no parâmetro então estipulado. A mudança posterior desse parâmetro não afeta o ato jurídico perfeito e o direito do investidor de ver seu dinheiro atualizado pelo índice previamente ajustado. É cediço que, quando o poupador deposita certa quantia na caderneta, essa quantia fica comprometida pelos trinta (30) dias seguintes. Não pode dela dispor, sob pena de perder o rendimento. Logo, não se mostra razoável, nesse período. Alterar o critério estabelecido quando do depósito. O investidor somente aplicou na caderneta de poupança, certamente, porque convicto de que a correção se faria pelo índice (IPC) então adotado. Soubesse que diverso seria o índice de atualização, muito provavelmente teria optado por outro ativo financeiro. É certo que não há direito adquirido ao percentual de correção (30%, 40% ou 50%), flutuante, variável de acordo com a inflação do período. Há, porém, direito ao crédito, ao padrão que será atualizado para corrigir. O percentual é mera expectativa. O critério por meio o qual será apurado esse percentual, no entanto, constitui direito do poupador, que, diante do leque de possibilidades para investimento, escolhe a que lhe corrige o dinheiro mais favoravelmente. Ao depositá-lo, adquire o direito, imutável unilateralmente, de atualização segundo aquele índice. Tal direito, desde o depósito ou renovação, fica incorporado ao seu patrimônio. Conforme salientado pelo Sr. Ministro ATHOS CARNEIRO, quando do julgamento do REsp nº 1426-MS, de que foi relator, o contrato de mútuo é de execução instantânea, não de execução continuada. Embora, pela natureza do contrato, o mutuário só vá cumprir a sua contraprestação de devolver o 'quantum' emprestado e encargos em ocasião posterior, o faz sempre em momento(s) único(s) previamente definido(s) e também sempre segundo as condições convencionadas n o contrato, salvo acordo bilateral. Assim, o momento de sua celebração é que fixa as regras e confere os direitos nele estabelecidos, esse o momento em que produzidos os efeitos jurídicos. No mais, o que se aguarda é o simples adimplemento do ajustado." - Dessa forma, nas hipóteses em que a caderneta de poupança foi iniciada ou renovada ("aniversário") no período compreendido entre 1º e 15 de janeiro, não incide o novo critério de correção monetária estabelecido pela Lei nº 7.730/89, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. - As disposições da Lei nº 7.730/89, no entanto, aplicam-se às contas abertas ou renovadas após 15 de janeiro de 1989, pois já vigente o referido diploma legal e, como observado pelo Acórdão paradigma, "sendo do conhecimento do poupador a alteração dos critérios de correção, configura concordância tácita com os padrões de remuneração supervenientes a manutenção do contato em curso bem assim a abertura de conta após a mencionada modificação". - Com relação à caderneta de poupança iniciada antes da vigência da Lei nº
Ementa
Nas hipóteses em que a caderneta de poupança foi iniciada ou renovada ("aniversário") no período compreendido entre 1º e 15 de janeiro, não incide o novo critério de correção monetária estabelecido pela Lei nº 7.730/89, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. As disposições da Lei nº 7.730/89, no entanto, aplicam-se às contas abertas ou renovadas após 15 de janeiro de 1989, pois já vigente o referido diploma legal.
