PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Em revisão editorial
VERBA CONCEDIDA A TÍTULO DE DANO MORAL — CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ação de indenização por dano moral e dano estético em virtude de acidente ocorrido nas dependências da empresa. Houve explosão de uma garrafa e os estilhaços atingiram o olho direito, causando atrofia e perda total da visão, ademais da redução de sua capacidade laborativa. A sentença aplicou o art. 12, § 3º , do Código de Defesa do Consumidor, indicando haver responsabilidade objetiva do fabricante pelo fato do produto, em decorrência da qualidade do vasilhame utilizado no acondicionamento da bebida, ausente qualquer das excludentes. A condenação foi de dano estético correspondente a 400 salários mínimos, pensão mensal equivalente a 40% de um salário mínimo, desde o evento até a data em que o autor complete 65 anos, facultado o recebimento de uma só vez, R$ 10.000,00 para despesas médicas e hospitalares futuras e impôs a constituição de capital. Foi julgada, ainda, procedente a denunciação. O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento aos recursos. A seguradora recorrente ingressou com embargos de declaração, rejeitados. - Alega-se violação ao art. 535. II, do Código de Processo Civil. Mas, a leitura do Acórdão recorrido revela, com muita claridade, que não houve omissão alguma. As questões trazidas pelos embargos de declaração encontram-se desafiadas plenamente, embora em sentido contrário ao desejado pela parte, estando, portanto, todas elas, ausente a alegada omissão, devidamente prequestionadas. Não tem o Tribunal a obrigação de cuidar do s artigos que a parte pretende incidam na questão em julgamento. O que importa é que tenha decidido a causa como posta ,nos limites do pedido e de acordo com a legislação que entendeu pertinente. Tal e qual fez neste caso. - No que se refere ao dano moral e dano estético, que pretende a recorrente não está abrangida na apólice, considerando que o pedido foi de indenização por danos morais decorrentes do dano estético, não tem razão alguma. Ademais da controvérsia doutrinária sobre a existência de danos morais e danos estéticos autonomamente, alguns asseverando que o dano estético é uma modalidade do gênero dano moral, o certo é que houve o pedido de condenação tendo como causa de pedir o acidente que acarretou atrofia de visão, com necessidade de prótese ocular. E o Tribunal enfrentou a apólice para determinar que lá se encontra a previsão de danos corporais, sendo os danos estéticos como tal enquadrados, estabelecido na cláusula primeira o reembolso de danos pessoais e materiais, como destacou o Acórdão recorrido. Ora, independentemente do acerto do julgado, que deferiu o dano estético diante da lesão ocular, com deformidade corporal visível, o certo é que por essa via existe obstrução para o especial nos termos da Súmula nº 05 da Corte. Vale anotar que o Acórdão recorrido indicou precedente da Corte, Relator o Senhor Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, na mesma direção (fls.). - No que se refere à condenação em despesas médicas e hospitalares futuras, no valor de R$ 10.000,00, sem razão também a recorrente. Como mostrou o Acórdão recorrido, a prova dos autos "revela com hialina clareza a necessidade de uma prótese ocular para o autor, que teve 'atrofia e perda da visão do olho direito sem possibilidade de recuperação' como atesta o laudo médico de f. 26". Não agride nenhuma lei federal o comando de uma verba fixa para a cirurgia reparadora. - Finalmente, quanto aos honorários da lide secundária. Afirma a recorrente e denunciada que aceitou a denunciação nos limites do contrato e contestou o pedido do autor, com o que não tem cabimento a condenação em honorários, indicando precedente desta Turma. Mas, a leitura da apelação, do Acórdão recorrido e dos embargos de declaração deitam por terra a argumentação trazida no especial. De fato, na apelação, o que a seguradora pleiteou foi a redução da verba honorária, que teria sido fixada pela sentença em patamar muito alto; no Acórdão recorrido está demonstrado que não justifica a pleiteada redução, tendo sido fixado o valor certo de R$ 1.000,00: nos embargos de declaração não se encontra a discussão sobre o cabimento da verba honorária na denunciação, tendo a denunciada acolhido a denunciação. Como se vê não foi pedida a exclusão da verba honorária, mas, sim, a redução. - Em conclusão, eu não conheço do especial. Ac. de 24-10-2000 DJ de 18-12-2000 (Registro nº 1999/102148-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3443 EMFOR 629
Ementa
A verba do dano estético a título de dano moral não agride nenhuma regra jurídica federal, sendo certo que baseada a decisão recorrida no exame da apólice, que cobre os danos corporais, fica obstruída a passagem do especial (Súmula nº 05 da Corte). - Fixada verba de valor certo para cobrir futura cirurgia de prótese ocular, não há falar em condenação hipotética, à medida que constatada a necessidade pelo Acórdão recorrido, com base na prova dos autos.
