CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
EDITAL DE PROCLAMAS — SE INTEGRA O PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A hipótese configura um mandado de segurança impetrado pelo Oficial do Cartório do 1º Ofício do Registro Civil e Casamentos do Distrito Federal, em que visa declarar a ineficácia do artigo 1º , § 2º , Provimento nº 20/92 da Corregedoria de Justiça, que considera como emolumentos (e integrantes do montante das custas exigíveis pela habilitação do casamento), as despesas de publicação dos "editais de proclamas", em jornais particulares. O impetrante arrima-se, para consecução de seu desiderato, nas disposições do parágrafo único, do artigo 43 da Lei de Registros Públicos, com a seguinte dicção: "Art. 43. (omissis). Parágrafo único. As despesas de publicação do Edital serão pagas pelos interessados". - Aduz, o autor da impetração que, "se estas despesas estivessem incluídas nos emolumentos pertinentes à habilitação para o casamento, e não fossem consideradas separadamente, ou se, de outra feita, pudessem ser consideradas como custas, nenhuma razão haveria para a exclusão contida no parágrafo. O legislador separou as despesas de publicação de edital (que ficam ao dever dos interessados-nubentes) dos e molumentos, pois têm natureza distinta, sendo estes sujeitos ao tabelamento pelo Poder Público e aquelas regidas pela lei de mercado" (fl. 06). - A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, insurgindo-se o Oficial do Registro, por via do recurso ordinário, agora em julgamento. - Não me parece, com a razão, o recorrente. - Ressalte-se, de início, que o Provimento nº 20/92 da Corregedoria é interpretativo do Regimento de Custas em vigor e foi expedido, consoante se observa dos seus consideranda, no intuito de sanear "a caótica situação, que começa pela inobservância da Tabela de Custas (pelos oficiais de casamento), com a exigência de valores indevidos dos nubentes, desde o simples requerimento de habilitação até a cobrança do "edital" de proclamas, havendo denúncias de pagamento integral por todos os habilitandos em lugar da correta solução do rateio, se fosse a cobrança legal" (folha 15). - Daí, a razão de o órgão competente do judiciário ter editado o Provimento nº 20/92, em cujo contexto inseriu o § 2º , do artigo 1º , com o teor a seguir: "Art. 1º (Omissis). § 1º Omissis; § 2º - A cobrança nos processos de habilitação não pode exceder o valor da Tabela I, alínea a, e, quando for o caso, das alíneas a e c, proibido qualquer acréscimo relativo ao edital de proclamas, por ser este parte integrante do processo". - Por sua vez, dispõe a Tabela I do Regimento de custas (Decreto-lei nº 115/67): "Tabela I I - "Casamento: a) habilitação, compreendendo todos os atos do processo, certidão de habilitação e a extraída do livro-talão". - De conseguinte, a solução da pendenga consiste, portanto, em saber-se, se, ao Oficial de Casamentos, é lícito impingir, aos nubentes, o ônus com o pagamento, aos jornais particulares, da publicação do edital de proclamas, ou se, essa despesa de publicidade se integra no valor total dos emolumentos fixados n a Tabela I, letra a, acima transcrita. - Afigura-se-me que o ato impugnado está em adequação com a lei e fez a melhor interpretação do Regimento de Custas, "ao estabelecer que a habilitação (para o casamento) compreende todos os atos do processo, certidão de habilitação e a extraída do livro-talão". Com efeito, se por definição legal, a habilitação "compreende todos os atos do processo" (de habilitação), não se pode argumentar, com juridicidade, que o edital de proclama não constitua parte integrante desse processo, mas, que seja um ato diverso, que exija um pagamento extra-processo. O recorrente, sem argumentação convincente, pretende que esse edital seja estranho à habilitação e, por isso, que as partes arquem com a despesa de publicação. Não há, entretanto, fomento de direito, nessa interpretação. - O artigo 182 do Código Civil dispõe "que o registro dos editais far-se-á no Cartório do Oficial que os houver publicado, dando-se dele certidão a quem pedir". Impõe, assim, a lei, ao oficial, a tarefa de publicação dos editais, que não pode ficar a critério dos nubentes, ou de terceiros. Por outro lado, o § 1º do artigo 67 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6
Ementa
O Edital de proclamas, cuja publicação a lei impõe ao Oficial do Registro, integra o processo de habilitação para o casamento (artigo 182 do CC; artigos 67 a 69 da Lei nº 6.015/73). - Segundo preceito do Regimento e Custas da Justiça do Distrito Federal (artigo 19), fixada a quantia como retribuição ao processo de habilitação de casamento, neste incluída a publicação do Edital em jornal particular, o preço (quantia) permanecerá imutável pelo prazo de um (1) ano, suportando, o Oficial de Casamentos, todo o prejuízo com o aumento constante da despesa com a veiculação dos proclamas na imprensa privada. - Constitui rematada injustiça impingir-se ao Oficial, ao invés de condigna remuneração, o ônus de suplementar o pagamento da publicação do Edital com os seus próprios vencimentos.
