PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Em revisão editorial
REQUERIMENTO DA PARTE — NECESSIDADE
- Recurso
- REsp 135.212
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os autos dão conta que, frustrada a intimação do autor, que tinha por objetivo informá-lo da data marcada para o início do exame pericial (fl.), o MM. Juiz de Direito Dr. ANTONIO FERNANDES DA LUZ proferiu o seguinte despacho: "Intime-se o Advogado do Autor para, digo, sobre a certidão de fls., e para dar prosseguimento no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. A intimação deverá ser pessoal" (fl.). - Verifica-se na certidão de fl. que essa intimação, endereçada ao advogado do requerente, não se realizou por não ser conhecido seu endereço atual (fl.). - Diante desses fatos, o MM. Juiz de Direito julgou extinto o processo com base no inciso III, do artigo 267 do Código de Processo Civil (fl.). - O acórdão recorrido, que afastou a extinção do processo, merece ser mantido, embora por fundamentos diversos. O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: I - (...) II - (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias ". - A teor do § 1º "O Juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas". - Outra não pode ser a interpretação do dispositivo legal em comento senão a de que a intimação, nos casos dos incisos II e III, deve, necessariamente, ser feita na pessoa do autor. - Esta Egrégia Turma adotou esse entendimento quando do julgamento do REsp 135.212, MG, Relator o eminente Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, que leva a seguinte ementa: "Intimação pessoal. Precedente da Corte. 1. Na linh a de precedente da Corte, a intimação pessoal da parte é imprescindível para a declaração de extinção do processo, por abandono ou não atendimento a diligência a cargo do autor. Não basta aquela feita na pessoa de seu Advogado, uma vez que este é que cumpre, efetivamente, na grande maioria das situações, praticar certos atos processuais tendentes a provocar o andamento regular do feito; e que envolvem o aspecto subjetivo, qual seja, no que diz respeito à vontade do litigante de abandonar ou não a causa" (DJU, 13-10-1998). - Acaso não localizado o autor, a diligência deveria ter sido levada a efeito por edital, conforme decidido no REsp 38.691, DF, Relator o eminente Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, cujo acórdão está assim ementado: "PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É ESSENCIAL À EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, II E III, DO CPC. SE O NOVO ENDEREÇO É DESCONHECIDO, A INTIMAÇÃO DEVE SER FEITA POR EDITAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 231 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO" (DJU, 01-08-1994). - De resto, o MM. Juiz de Direito não poderia extinguir o processo de ofício, como o fez, já que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"(STJ - Súmula nº 240). - Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial pela letra "C", negando-lhe provimento. AC. de 23-11-2000 DJ de 18-12-2000 (Registro nº 1998/0071023-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3444 EMFOR 629
Ementa
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
