PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Em revisão editorial
MANIFESTADOS COM ESTE PROPÓSITO — CARÁTER PROTELATÓRIO - INEXISTÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recorrente ajuizou ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária. A liminar foi deferida. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva porque o contrato foi firmado com a pessoa jurídica e não com o réu, representante desta. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença por diverso motivo, assim o de que a inicial deveria esclarecer o principal, os juros, a correção monetária e a multa, o que não ocorreu, com o que ficou o réu impedido de fazer sua defesa. Os embargos de declaração não foram conhecidos. - Tem toda razão o banco recorrente. O Tribunal de origem limitou-se a indicar, sem qualquer fundamentação, que a inicial é inepta porque não discriminou as parcelas do débito. A parte, corretamente, interpôs os embargos de declaração para que fosse feita a integração do julgado diante da regra do art. 282 do Código de Processo Civil e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, ademais de afirmar que nos autos está o demonstrativo da evolução do débito e a carta de notificação com o valor do débito. E o Tribunal, pura e simplesmente, limitou-se a asserir que a decisão "foi clara, pois trata-se de posição sedimentada da Câmara". O que a parte embargante, com correto assento na Súmula nº 98 da Corte, pediu foi a fundamentação do julgado, o que não justifica, sob nenhum ângulo, o não conhecimento dos embargos. Eles devem, sim, ser conhecidos e julgados para que seja o Acórdão integrado. - Eu conheço do especial e lhe dou provimento, violado que está o art. 535 do Código de Processo Civil. Ac. de 24-10-2000 DJ de 18-12-2000 (Registro nº 2000/33336-0) Ar
Ementa
Viola claramente o art. 535 do Código de Processo Civil o Acórdão que não conhece dos embargos de declaração, corretamente interpostos com assento na Súmula nº 98 da Corte, ainda mais quando evidente a necessidade de integração diante do julgamento de inépcia, sem a imperativa fundamentação.
