RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
ATO OMISSIVO — RENOVAÇÃO A CADA MÊS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Como patenteado no relatório, a questão agitada no presente "agravo regimental" tem por objeto o ataque à decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento sob três fundamentos: a) não corre prazo decadencial quando a segurança for impetrada contra ato omissivo continuado... - .................................................................. - No que tange à alegação de decadência, este Tribunal, em reiterados julgados tem proclamado o entendimento de que, em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental se renova mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo. Ac. de 16-11-2000 DJ de 18-12-2000 (Registro nº 2000/0061601-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3450 EMFOR 629 EMENTA: - Em havendo a decisão impugnada ultrapassado os limites do pedido, impõe-se a sua reforma, em homenagem ao princípio do "tantum devolutum quantum appellatum". RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... visa a recorrente à exclusão da condenação quanto à atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição, sem limitação de valor-teto, posto que não requerido na pretensão do autor, questão esta que se confunde com o objeto dos embargos declaratórios e, no mérito, que o critério de reajuste do benefício pelo salário mínimo não vigore na época de vigência da Lei 8.213/91. - De fato, a decisão impugnada, ao manter em parte a sentença, determinou, além do reajuste do benefício pela Sumula 260 do TFR e artigo 58 do ADCT, a atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição, sem limite-teto, para fins de apuração da renda mensal inicial. - Houve, portanto, julgamento "ultra petita", pois se concedeu ao segurado mais do que fora postulado na sua pretensão deduzida em juízo, pelo que merece ser anulada a questão no ponto. Ac. de 19/09/2000 DJ de 18-12-2000 (Registro nº 2000/0067644-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3451 EMFOR 629
Ementa
Este tribunal, em reiterados julgados tem proclamado o entendimento de que, em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental se renova mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo.
