RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
REAJUSTE DE PROVENTOS — ÍNDICE A SER OBSERVADO - SÚMULA 260 DO TFR - APLICAÇÃO
- Recurso
- REsp 183.419/
- Tribunal
- TFR
- Relator
- JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Resumo do acórdão
- De outro lado, a Súmula nº 260 do TFR, com aplicabilidade até a vigência do artigo 58 do ADCT, estatui, na sua letra, que "No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado". - O seu surgimento deveu-se à necessidade de pacificar a jurisprudência, no antigo Tribunal de Recursos, quanto à interpretação do Decreto-Lei 66/66 e do artigo 2º da Lei 6.708/79, em face da prática administrativa, sem regramento legal, por parte da Previdência Social, em aplicar a proporcionalidade no primeiro reajuste, a contar de 11.66, e não levar em cota o novo salário mínimo e, sim, o revogado, no cálculo do enquadramento nas faixas salariais, a contar de 11.79. - Ora, a primeira parte da Súmula perdeu vigor com o artigo 58 do ADCT/88 (04.89) que estabeleceu o reajuste pela equivalência em número de salários mínimos que tinham na data da concessão, e a segunda parte, em 11.84, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 2.171/84 (artigo 2º, parágrafo 1º) que mandou tomar o salário novo, ao invés do revogado. - A parte final da Súmula 260-TFR ("... considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado") significa que, no cálculo do enquadramento das faixas salariais previstas na Lei nº 6.708/79, considera-se o novo Salário Mínimo Referência e, não, o revogado, não importand o, assim, na instituição do critério da equivalência salarial, só verificada, como já se acentuou, com o advento do artigo 58 do ADCT, com eficácia partir de 5 de abril de 1989, assim dispondo: "Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo Único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição." - Não há, pois, como confundir os critérios da Súmula nº 260 do TFR com o da equivalência salarial, estabelecido pelo artigo 58 do ADCT, nem, tampouco, os seus tempos de incidência. - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, antes da Constituição Federal de 1988, o reajuste do benefício previdenciário deve obedecer aos critérios da Súmula nº 260 do TFR, que prevalece até o sétimo mês subseqüente à promulgação da Lei Fundamental, data do termo inicial da eficácia do artigo 58 do ADCT, que tem aplicabilidade até 9 de dezembro de 1991, quando houve a regulamentação da Lei 8.213/91 pelo Decreto 357/91. - Neste passo, vale apontar o decisório da Egrégia Terceira Seção que veio a pacificar a questão neste Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO DEMONSTRADO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. INTERPRETAÇÃO. PERÍODO DE APLICAÇÃO. NÃO INCIDE SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CONSTITUIÇÃO. - 'A Súmula 260/TFR somente é aplicada aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988', entretanto, tal Súmula não vincula o valor do benefício ao salário mínimo, ou seja, 'a Súmula 260 não é sinônimo de equivalênci a salarial'. - É inaplicável a Súmula 260/TFR aos benefícios concedidos após a Constituição de 1988, pois, a partir de então é de ser obedecido o critério estabelecido na legislação previdenciária vigente. - O critério e equivalência ao salário mínimo estampado no artigo 58 do ADCT se aplica 'somente aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, e apenas entre abril de 1989 (04/89 - sétimo mês a contar da promulgação) e dezembro de 1991 (regulamentação dos planos de custeio e benefícios)'. - Segundo a tese construída pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 202, 'caput' da CF, não consubstancia uma norma de eficácia plena e aplicação imediata, condicionada à norma regulamentadora. - Embargos recebidos e acolhidos". (EREsp 183.419/RJ, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, in DJ 06-09-99 - nossos os grifos). - A partir daí, passa a ter vigência a Lei Previdenciária, determinando, em seu artigo 41, inciso II, novo critério de reajustamento para os benefícios, expressamente dispondo: "Art. 41. O reajustamento dos valores de benefício obedecerá às seguintes normas: I - (...) II - os valor
Ementa
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, antes da Constituição Federal de 1988, o reajuste do benefício previdenciário deve obedecer aos critérios da Súmula nº 260 do TFR, que prevalece até o sétimo mês subseqüente à promulgação da Lei Fundamental, data do termo inicial da eficácia do artigo 58 do ADCT, que tem aplicabilidade até 9 de dezembro de 1991, quando houve a regulamentação da Lei 8.213/91, pelo Decreto 357/91.
