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STJ, re ., APLICAÇÃO IMEDIATA - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

LEIS 8.213/91 E 9.032/98 — APLICAÇÃO IMEDIATA - EFEITOS

Recurso
re .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... duas são as questões. A primeira está na aplicabilidade do artigo 75 da Lei 8.213/91 e da Lei 9.032/95, que o modificou, às pensões por morte deferidas ao tempo da vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social. A segunda, na definição do percentual dos juros moratórios e do seu termo inicial. - E é esta a norma inserta no arti go 48 da Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto 89.312/84): "Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data de seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco)." - Vigente a Lei 8.213/91, assim dispôs na letra do seu artigo 75: "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será: a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas); b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente de trabalho." - A Lei 9.032/95, por fim, imprimiu ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91 a seguinte modificação: "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observando o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei". - A questão está em saber se a Lei nova tem incidência na espécie. - A resposta há de ser afirmativa. - No sistema de direito positivo brasileiro, a Lei nova, vedada a ofensa do ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º), tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores, não, nos seus ef eitos já realizados, mas, sim, nos efeitos que, por força da natureza, continuada da própria relação, seguem se produzindo, a partir da sua vigência, valendo, a propósito, invocar a lição de PAUL ROUBIER: "(...) 'la loi nouvelle respecte tours les effets juridiques produits dans le passé, mais elle gouverne seule et sans partage l'avenir à compter du jour de sa promulgation. nous parlons ici d'effet immédiat, parce que la loi nouvelle ne souffre plus le maintien de la loi ancienne, même pour les situations juridiques nées aus temps òu celle-ci était en vigueur, du moment qu'il s'agit d'effets juridiques produits par ces situations aprés sa promulgation. L'effet immédiat de la loi être consideré comme la règle ordinaire: la loi nouvelle s'applique, dès sa promulgation, à tous les effets qui résulteront dans l'avenir de rapports juridiques nés ou à naitre. Par conséquent, en principe, la loi nouvelle doit s'appliquer immédiatement dès le jour fixé pour sa mise en vigeur d'apres la théorie de la publication de loi' (C. Civ., art. 1º, mod. D.-L. 5 nov. 1870): 'c'est à ce jour que s'etablit la séparation des domaines des domaines des

Ementa

No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio "tempus regit actum" se subordina ao do efeito imediato da Lei nova, salvo quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º). - A Lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores, não, nos seus efeitos já realizados, mas, sim, nos efeitos que, por força da natureza continuada da própria relação, seguem se produzindo, a partir da sua vigência. - "L'effet immédiat de la loi doi être consideré comme la règle ordinaire: la loi nouvelle s'applique, dès sa promulgationa, à tous les effets qui résulteront dans l'avenir de rapports juridiques nés ou à naître". ("Les Conflits de Lois Dans Le Temps", Paul Roubier, Paris, 1929). - O direito subjetivo do dependente por morte do segurado é o direito à pensão, no valor irredutível que a Lei lhe atribua e, não ao valor do tempo da concessão do benefício, como é do princípio constitucional da suficiência mínima do benefício previdenciário, insculpido no parágrafo 2º do artigo 201 da Constituição da República, do qual decorrem a sua natureza alimentar, o seu valor mínimo, que deve ser o suficiente para o atendimento das necessidades básicas do beneficiário e de sua família, e a sua uniformidade, por indiferençáveis, em termos de atendimento mínimo, a satisfação das necessidades vitais básicas da pessoa humana.