RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
TEMPO DE SERVIÇO — PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL - CONCESSÃO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O reconhecimento da atividade como auxiliar de escritório foi constatado pela decisão impugnada, não só pela prova testemunhal, mas também por início razoável de prova material. Este, o seu fundamento: "(...) No presente caso, encontram-se a fls., declarações firmadas pelos ex-empregadores da autora, Calil A. J., Francisco P. e Agenor F. F., respectivamente, ex-sócios das firmas 'D. N. E. S/C Ltda.', 'Assessoria Baririense de Contabilidade e Despacho S/C Ltda.' e 'Escritório Contábil S. A. S/C Ltda.', dando conta que exerceu a função de auxiliar de escritório nos períodos de 01-08-70 a 30-06-76, 02-05-77 a 30-09-78 e de 09-01 a 31-12-79; certidões municipais, que comprovam a existência das referidas firmas, exame pericial grafotécnico, que concluiu com segurança a existência de escritas que realmente foram originárias do punho da autora. Referidos documentos constituem início de prova documental, atendendo ao disposto no artigo 179 e seus parágrafos do Decreto nº 611/92 e artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A meu ver, portanto, os depoimentos testemunhais, prestados por contemporâneos da apelada (fls.), roboram de forma lógica e firme as assertivas da inicial e, associados às provas documentais, compuseram conjunto probatório bastante à formação da convicção quanto ao tempo de serviço pleiteado. (...)" (fls.). - O recorrente está em que a prova material foi realizada por meio de declarações de ex-empregadores extemporâneas ao período de tempo em que se quer ver conhecido, o que as torna inadmissíveis para o fim a que se prestam, não havendo, ainda, que falar em reexame de prova. - Ocorre, com efeito, inarredave lmente, que a matéria, tal como posta, se insula no universo fático-probatório, conseqüencializando-se a necessária reapreciação da prova, o que vedado pela letra do enunciado nº 7 sa Súmula deste superior Tribunal de Justiça, "verbis": "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." - Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 10-10-2000 DJ de 18-12-2000 (Registro nº 2000/0069074-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3453 EMFOR 629
Ementa
Em havendo o Tribunal Estadual reconhecendo o tempo de serviço prestado em atividade urbana por meio de razoável início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, impõe-se a concessão de aposentadoria por tempo de serviço pleiteada.
