RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
PROVENTOS — REGULAÇÃO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Como patenteado no relatório, ataca o INSS acórdão que, em sede de recurso ordinário, modificou a decisão denegatória de mandado de segurança impetrado por servidor público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando a desconstituição de ato que determinou o desconto de 2% a título de contribuição previdenciária de seus proventos de aposentadoria. - Nessa oportunidade, esta Colenda Corte proclamou ser incabível os descontos da contribuição previdenciária obrigatória sobre os proventos dos servidores inativos, porquanto regidos pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários implementaram as condições exigidas. - A despeito dos judiciosos argumentos expendidos pelo nobre signatário da peça recursal, tenho que os embargos não merecem o acolhimento. - Com efeito, o julgamento desta egrégia turma pautou-se no fundamento de que os proventos da aposentadoria conquistada pelo servidor público é regulada pela legislação vigente à época em que o mesmo implementou as condições para obtê-la. nesse sentido, qualquer legislação posterior deverá respeitar o instituto constitucional do direito adquirido. É este, inclusive, o entendimento cristalizado na Súmula nº 359, do Supremo Tribunal Federal. - Desse modo, afigura-se injurídica a fixação de índices sob o pretexto de garantir o pagamento de aposentadorias, já que, para tanto, os servidores aposentados cumpririam o devido, recolhendo o "quantum" previsto na Lei da época. - Por outro lado, a discussão sobre a natureza jurídica da contribuição previdenciária não é fator relevante no julgamento, não se afigurando sua análise ponto essencial ao deslinde da controvérsia. Mesmo porque o Juiz não está restrito ao alegado pelas partes quando já encontrou elementos suficientes ao seu convencimento. Ac. de 27-11-2000 DJ de 18-12-2000 (Registro nº 1997/0082767-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3454 N. da R.: Ver o t. MILITAR, st. INATIVIDADE EMFOR 629 EMENTA: - O Colendo Superior Tribunal Federal, ao editar a Súmula nº 359, pacificou o entendimento de que os proventos da aposentadoria são regulados pela Lei vigente ao tempo em que o servidor civil ou militar reuniu os requisitos próprios para a inativação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - De fato, a interposição destes embargos somente demonstra a indisfarçável pretensão da autarquia de promover o reexame do mérito da causa, providência incabível em sede de embargos de declaração, que segundo o "cânon" inscrito no artigo 535, do CPC, são o instrumento que objetiva expungir do julgamento obscuridades ou contradições, sendo, ainda, utilizado para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal. - Isto posto, rejeito os embargos. Ac. de 27-11-2000 DJ de 18-12-2000 (Registro nº 1997/0082767-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3454 EMFOR 629 EMENTA: - Só cabe reclamação, em regra, para preservar a autoridade das decisões do Tribunal tomadas no mesmo processo. A reclamação não se destina, genericamente, a uniformizar a jurisprudência do Tribunal e, assim, garantir a autoridade de decisões proferidas em outros processos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A decisão agravada tem dois fundamentos autônomos: falta de documentos essenciais à propositura da ação (procuração e provas documentais) e descabimento da reclamação, visto que ela se destina a preservar, especificamente, a autoridade das decisões do Tribunal tomadas no mesmo processo em que foi proferida, não sendo um instrumento genérico destinado a uniformizar a jurisprudência, ou seja, em relação às decisões tomadas em outros processos. - Nenhum dos fundamentos foi impugnado na petição do agravo regimental, a qual se limitou a insistir nas questões de mérito, tornando preclusas as questões articuladas na decisão agravada. - Acolho, pois, o parecer do Ministério Público Federal, in verbis (f.): "O presente agravo regimental (f.) restringe-se a debater o mérito da questão tratada na reclamação inadmitida, sem impugnar o fundamento do despacho agravado. O agravante não apresenta argumento novo capaz de infirmar o decisório combatido. Com efeito, nega-se provimento ao agravo regimental que se limita a repetir a argumentação expendida, deixando inatacado o fundamento da decisão agravada (§ 3.º do art. 317 do RISTF). A decisão que indeferiu a reclamação apresenta-se correta, não merecendo qualquer reparo. De fato, conforme demonstrado no despacho atacado, todos os recursos referentes ao AgIn 17 7.249-2 foram improvidos, daí resultando que estas decisões não poderiam ser objeto de reclamação, tendo em vista qu
Ementa
Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 535, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
