RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
CONTAGEM — A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- MS 21.167-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- " ... É que, havendo sido publicado em 23.06.1997, uma segunda-feira, o ato impugnado, incidiu em 21.10.1997, uma terça-feira, o 120.º dia corrido, a contar de tal publicação. Sucede que o mandado de segurança apenas foi ajuizado em 22.10.1997, quarta-feira, o que faz com que o ajuizamento tenha ocorrido quando já consumada a decadência do direito de agir, a teor do art. 18 da Lei 1.533, de 1951". - Acolho a preliminar de decadência, suscitada nas informações da Presidência da República, com o apoio da Procuradoria-Geral da República, nesse parecer. - Com efeito, é pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de que "o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no "Diário Oficial" , revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado", como, aliás, ficou decidido pelo Plenário desta Corte, no julgamento do agravo regimental em MS 21.167-DF, de que foi relator o eminente Min. Celso de Mello ( RTJ 155/773). - S. Exa., na ocasião, lembrou outros precedentes do Plenário, no mesmo sentido: MS 20.250-5-BA, rel. Min. Thompson Flores; MS 20.322-6-DF, rel. Min. Moreira Alves; MS 20.358-7-SP, rel. Min. Décio Miranda; MS 20.434-6-DF, rel. Min. Soares Muñoz. - E de alguns deles transcreveu as ementas, in verbis ( RTJ 155/775-776): " Mandado de segurança. Decadência. O prazo decadencial para requerer mandado de segurança conta-se a partir do dia da publicação, no "Diário Oficial", do ato impugnado. A comunicação pessoal p osterior, feita pela autoridade coatora ao impetrante, não reabre aquele prazo, pois é de decadência, e, em conseqüência, fatal e improrrogável quanto ao seu início. Mandado de segurança de que não conhece" ( RTJ 103/965, Pleno, rel. Min. Soares Muñoz). "Mandado de segurança. Decadência. O prazo de decadência para requerer-se mandado de segurança se conta da publicação do ato impugnado no Diário Oficial , não se reabrindo por comunicação pessoal que, posteriormente, seja feita ao impetrante. Mandado de segurança não conhecido" ( RTJ 110/71, Pleno, rel. Min. Moreira Alves). "Mandado de segurança. Desapropriação de imóvel rural. Reforma agrária. Prazo. Decadência. Impetrado o writ no STF após decorridos mais de 120 dias da publicação do ato impugnado - decreto presidencial declaratório do interesse social para fins de reforma agrária - consumou-se a decadência para o exercício da ação mandamental. Mandado de segurança não conhecido, ressalvando-se aos impetrantes as vias ordinárias" (RTJ 126/945, Pleno, rel. Min. Célio Borja). (V., ainda, no mesmo sentido: MS 20.414-DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Moreira Alves, RTJ 110/71; RMS 21.364-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 2.ª T., RTJ 142/161; e, especificamente sobre o caso de demissão de funcionário público, MS(AgRg) 21.356-DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Paulo Brossard, RTJ 140/73; MS 20.500, rel. Min. Oscar Corrêa, Tribunal Pleno; MS 20.675, rel. Min. Néri da Silveira.) - No caso, os atos de demissão dos impetrantes, baixados pelo Exmo. Sr. Presidente da República, foram publicados no Diário Oficial da União do dia 23.06.1997, uma segunda-feira, dia útil. - Excluído o dia dessa publicação, ou seja, o do início do prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 18 da Lei 1.533, de 31.12.1951, e art. 125 do CC), deste decorreram sete dias no mês de junho (24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30), trinta e um dias no mês de julho, trinta e u m dias no mês de agosto, trinta dias no mês de setembro, e vinte e um dias no mês de outubro (21.10.1997, terça-feira, dia útil). Num total, portanto, de 120 dias. - E, no entanto, a petição inicial somente foi apresentada ao Protocolo da Secretaria do Tribunal, no dia seguinte, ou seja, no 121.º dia seguinte ao do início da contagem do prazo legal de 120 dias (f.). - Assinalo que os impetrantes estavam assistidos de advogados no procedimento administrativo disciplinar (f.) e cientes da publicação do decreto no Diário Oficial , tanto que, a tempo, outorgaram procurações para a impetração do mandado de segurança, todas datadas de 26.09.1997 (f.). - Antevendo o obstáculo da decadência, sustentaram, na inicial, os impetrantes, que a contagem do prazo só teria tido início, na hipótese, a partir da circulação do Diário Oficial , ou seja, no dia 25.06.1997 (f.). - Sucede que nenhuma prova apresentaram de que o Diário Oficial , do dia 23.06.1997, uma segunda-feira, dia útil, somente haja circulado no dia
Ementa
O prazo decadencial de 120 dias para efeito de impetração de mandado de segurança conta-se a partir do dia da publicação do ato impugnado no "Diário Oficial" , não se reabrindo em face de comunicação pessoal posterior ao impetrante, conforme dispõe o art. 18 da Lei 1.533/51.
Nota da redação
RTJ
