RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
DÚVIDA QUANTO SUA APLICAÇÃO EM ACIDENTE ENTRE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E VEÍCULO PARTICULAR — DANOS CAUSADOS À TERCEIRO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - QUANDO SE IMPÕE
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por profissional da advocacia credenciada por meio dos documentos de f., foi protocolada no qüinqüídio. A decisão atacada foi veiculada no Diário de 13.05.1998, quarta-feira (f.), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 18 imediato, segunda-feira (f.). Dele conheço. - Mais uma vez, saliente-se que a tese sustentada implica introduzir no § 6.º do art. 37 da Carta Política da República limitação nele não contida. Ora, sendo a pessoa jurídica de trata-se de demanda entre empresa concessionária de serviço público e proprietário de outro veículo envolvido no acidente. VOTO DO MINISTRO NELSON JOBIM - ............................................ - O § 6.º do art. 37 dispõe: " § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - Ora, Sr. Presidente, se caminharmos na interpretação pretendida pelo eminente Min. Marco Aurélio, de que "terceiros" incluiria, inclusive, aqueles com os quais ocorreu o acidente e não aqueles que eram transportados, teríamos uma situação curiosa. Se o terceiro se houve com culpa - o terceiro que foi referido, aqui, seria o c ausador também do acidente -, se o acidente foi causado pelo motorista, como pensar na ação de regresso contra ele, uma vez que ele mesmo está reclamando a responsabilidade objetiva na indenização? Criaríamos uma situação contraditória. Responderia, nesta ação, a prestadora de serviço por responsabilidade objetiva, depois entraria com ação contra o próprio autor dessa demanda para haver, por dolo ou culpa - porque ele teria se havido com dolo ou culpa -". - O Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio (relator): Não, a ação de regresso prevista no § 6.º diz respeito ao preposto. - O Exmo. Sr. Min. Nelson Jobim (redator p/ o acórdão): Exatamente por isso. Agora, se o preposto não se houve com culpa, esta restrição estende a responsabilidade além do contrato de transporte. Quem se houve com culpa ou dolo, responde pelo dano. Aqui, a Constituição quer assegurar que os terceiros - contratantes do transporte -, sejam indenizados, independente da disputa que possa haver entre o prestador de serviço e o eventual causador do sinistro. - O Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio (relator): Sr. Ministro, permita-me apenas um esclarecimento: a responsabilidade objetiva de que cogita o § 6.º do art. 37 não exclui a possibilidade de a Administração Pública, ou de quem lhe faça as vezes, provar a culpa daquele que se diga ofendido. No entanto, a presunção existente, em face do dispositivo constitucional, é no sentido da responsabilidade do ente público. Nisto está a teoria da responsabilidade objetiva. O constituinte de 1988 não adotou a teoria do risco integral. Não chegamos a tanto em 1988. Ficamos na teoria objetiva. - Vamos admitir que ele mesmo, o autor da ação, tenha provocado o dano. Incumbe ao réu, à Administração, o ônus da prova. - O Exmo. Sr. Min. Nelson Jobim (redator p/ o acórdão): Não, aqui se disse que a responsabilidade objetiva não será discutida. Então, não teria direito de regresso quanto ao culpado. - O Exmo. Sr . Min. Marco Aurélio (relator): Por gentileza, não é bem assim. A Corte de origem não cometeu essa heresia, e não costumo fazer injustiça aos meus colegas. Não chegaram a tanto. - A tese sustentada pela concessionária foi única: não se observa, no caso, a teoria objetiva. Em assim sendo, aquele que se diga prejudicado deve comprovar a culpa da Administração Pública. Isso contraria o preceito constitucional em comento, no que encerra a teoria objetiva. Pouco importa que o acidente não tenha envolvido, como vítima, passageiro, mas pessoa estranha ao transporte. O que cumpre ter presente é a ocorrência a partir de um ato de serviço. - O Exmo. Sr. Min. Nelson Jobim (redator p/ o acórdão): Se não for a contratante de transporte no caso específico. - O Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio (relator): Aí eu digo que não, que a teoria objetiva gera, justamente, a inversão do ônus da prova. A Administração Pública deve comprovar que aquele que se diz ofendido, aquele que se diz prejudicado em seu patrimônio concorreu, por culpa ou dolo, para o sinistro. - O Exmo. Sr. Min. Nelson Jobim (redator p/ o acórdão): Sr. Presidente, data venia da orientação do Sr. Min.
Ementa
A dúvida quanto à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF, em acidente de trânsito, envolvendo ônibus de transporte coletivo de passageiros e automóvel de particular, na reparação de danos causados ao terceiro, proprietário do veículo abalroado que não se utilizava do serviço exercido pela empresa transportadora, impõe a determinação do processamento do recurso extraordinário interposto para melhor exame da matéria.
