RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
VERBA DESTINADA À CAIXA ECONÔMICA — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 97.718
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os pressupostos gerais de recorribilidade estão atendidos. Resta analisar o enquadramento da hipótese no permissivo evocado pela recorrente - alíneas "a" e "c" do inc. III do art. 102 da CF. Valho-me do voto que proferi quando do julgamento, no âmbito do Plenário, dos Recursos Extraordinários 183.906-6 e 213.739-1: "De início, consigno que, ao contrário do que pareceu à ilustrada Procuradoria-Geral, a controvérsia dos autos não se restringe ao que decidido nos Recursos Extraordinários 154.273 e 172.394, nos quais atuei como relator, tendo sido redigidos os acórdãos, porque quedei vencido, pelo Min. Ilmar Galvão. Envolve o recurso extraordinário tema alusivo ao texto da Carta da República quanto à impossibilidade de vir a ser vinculada receita de impostos a órgão, fundo ou despesa - inc. IV do art. 167. Além dessa matéria, há outra concernente ao índice de correção monetária, no que, segundo as razões apresentadas, não se afigura oficial, discrepando, assim, o Decreto baixado do que previsto na legislação de regência - Lei 6.374, de 1.º.03.1989, do Estado de São Paulo. Vale dizer que a referência feita está dissociada da questão de fundo versada no extraordinário. Passo ao exame da hipótese. Quanto à adoção do Índice de Preços ao Consumidor, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas de São Paulo, o acórdão proferido revela que na Lei 6.374 a atualização monetária restou balizada por tal índice, cuja apuração pela Fundação Instituto de Pesquisas ao invés do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística não retira o caráter oficial. Destarte, o caso vertente tem enquadramento a partir da premissa de que na lei em que se estabeleceu a atualização, cuidou-se do índice, sendo que o decreto estadual ficou restrito à necessária previsão no tocante a órgão que passaria a apurá-lo. O recurso, no particular, não está a merecer conhecimento. Todavia, o mesmo não ocorre em relação ao segundo tema. É incontroverso que na mesma lei, em que majorada a porcentagem do tributo de dezessete para dezoito por cento, dispôs-se que a diferença seria destinada à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, visando à construção de moradias populares. A ginástica intelectual feita para justificar a destinação não resiste à análise da questão à luz do categórico preceito constitucional que veda a vinculação. Pouco importa que na lei majoradora tenha-se aludido à execução orçamentária, adentrando-se sítio que não era próprio. O que surge com real valia é que o acréscimo de um por cento, na mesma lei que o previu, acabou por ser destinado a um certo órgão, visando a fazer frente à despesa com a construção de habitações populares. Ora, conforme teve oportunidade de salientar a ora recorrente na inicial, o Pleno desta Corte glosou hipótese em tudo semelhante a dos autos. Fê-lo no julgamento do RE 97.718, também originário de São Paulo e relatado pelo Min. Soares Munhoz, no que envolvida não a lei em tela mas a de n. 440, de 24.09.1974, em que estabelecido o rateio de acréscimo à alíquota de tributo entre as entidades assistenciais. O nobre Ministro-relator ficou vencido, no que entendeu, que mesmo declarada a inconstitucionalidade do preceito, o acréscimo subsistiria, faltando o interesse de agir da então recorrente. Prevaleceu voto divergente, proferido pelo Min. Moreira Alves, do seguinte teor: ‘Sr. Presidente, embora reconheça a relevância dos argumentos do eminente relator, data venia , entendo que, no caso, há interesse. A meu ver, desde que o acréscimo seja criado em lei com destinação específica, que é inconstitucional, a destinação específica contamina o próprio acréscimo. Não há que se dizer que este acréscimo, tendo natureza moratória, destina-se a atender ao ressarcimento do prejuízo pela mora ao Estado. Em realidade, o Estado criou este acréscimo para atender a uma finalidade que é vedada pela Constituição. Assim, no meu entender, se a finalidade é inconstitucional, o acréscimo criado para atender a esta finalidade também o será’. O recurso extraordinário foi conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 87 e parágrafos da Lei 440, de 24.09.1974, do Estado de São Paulo. No tocante à preliminar, somente ficou vencido o Ministro-relator ("Lex" 57, às p. 171-176). O caso dos autos é ainda mais favorável ao mesmo desfecho. Não se está diante de dispositivo local em que se haja disposto sobre acréscimo financeiro decorrente da mora do contribuinte. Aqui, tal como é dado perceber, com o art. 3.º da Lei 6.556, de 30.11.1
Ementa
A teor do disposto no inc. IV do art. 167 da CF, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito, aumento de capital de Caixa Econômica, para financiamento de programa habitacional.
Nota da redação
Lex
