RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO — DISPOSITIVO DE LEI NÃO INDICADO - QUANDO O IMPEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. O documento de f. evidencia a regularidade da representação processual, sendo certo que a peça foi protocolada dentro do qüinqüídio. A decisão impugnada restou publicada no "Diário" de 18.12.1998, sexta-feira (f.), seguindo-se a manifestação do inconformismo em 18 de janeiro imediato, segunda-feira (f.), ainda no período de férias forenses. Dele conheço. - O preceito do art. 321 do Regimento Interno mostra-se categórico ao impor como ônus processual a necessidade de, na petição de encaminhamento do extraordinário ou nas razões respectivas, mencionar-se o dispositivo ou alínea da Carta da República que o autorizam. Nem se diga que, evocada a transgressão a preceito constitucional, tem-se, implicitamente, a alusão à alínea "a" do inc. III do art. 102. Em primeiro lugar, a formalidade prevista no art. 321 do Regimento Interno é essencial à valia do ato. Ademais, as duas outras hipóteses de cabimento do extraordinário, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (alínea "b") e a declaração de validade de lei ou ato de governo local contestada em face da Constituição (alínea "c") também pressupõem a inobservância de preceito constitucional. A organicidade do Direito afasta a possibilidade de colocar-se em plano secundário o que exigido regimentalmente. Vale notar que o dispositivo advém de época em que a Carta atribuía ao STF legislar sobre os recursos da respectiva competência. Ac. de 30-03-1999 DJU de 11-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 156 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2
Ementa
A teor do disposto no art. 321 do RISTF, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
